Apuração necessária

Mantida ação contra ex-procurador municipal acusado de fraude à licitação

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1 de novembro de 2019, 11h15

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para trancar ação penal contra um ex-procurador municipal denunciado por pelos crimes de falsidade ideológica, associação criminosa, fraude processual e fraude à licitação. Para o ministro, é necessário aguardar a instrução do processo.

Carlos Moura/SCO/STF
Segundo Gilmar Mendes, diante da existência de indícios, é necessário aguardar a instrução do processo. Carlos Moura/SCO/STF

O pedido de Habeas Corpus foi feito pelo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela OAB do Ceará, alegando que o denunciado apenas teria exercido de forma regular seu ofício de procurador do município. Conforme os autores, a conduta não poderia ser considerada delituosa, pois não haveria provas da participação de seu cliente nos ilícitos descritos na denúncia.

Segundo a denúncia, o ex-procurador e os demais gestores envolvidos nos delitos teriam agido com o objetivo de direcionar o resultado de licitações em favor de empresas previamente escolhidas e havia divisão de tarefas dentro do grupo, cabendo aos integrantes do núcleo gestor, do qual ele fazia parte, a autorização e a homologação dos certames fraudulentos.

Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes citou jurisprudência do Supremo de que a extinção de processo penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída. No caso, a fase atual do processo demonstra indícios de que o ex-procurador teria ido além do oferecimento do parecer, ao se associar, em tese, aos demais servidores para burlar o processo licitatório.

De acordo com relator, parece ainda haver indícios de que o denunciado, após o início das investigações, teria inserido documentos falsos nos autos do processo licitatório a fim de dar aparência de legalidade ao certame. Todas essas circunstâncias, a seu ver, demonstram a necessidade de produção de provas a fim de esclarecer a real participação real do ex-procurador, motivo pelo qual considerou indevido o arquivamento do processo penal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 176.557

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