Opinião

Reforma tributária: quando e onde taxar negócios da economia digital?

Autor

  • Luana Regina Debatin Tomasi

    é bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) sócia do escritório Mosimann Horn & Advogados Associados professora da Faculdade Cesusc e integrante da Comissão de Direito Tributário da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil.

1 de novembro de 2019, 6h30

O secretariado da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) lançou na última semana consulta pública destinada a debater a tributação da economia digital, especialmente a necessária realocação das receitas decorrentes da taxação dos negócios altamente digitalizados.

A conclusão é que a exigência da presença física para a tributação da renda acaba beneficiando apenas o país de origem, criando gritantes distorções como no caso do Google que, em embora atue maciçamente em mais de 100 países, deixa a maior parte dos tributos recolhidos nos Estados Unidos, país onde está localizada sua sede.

O Brasil, além de não integrar tal organização, não adota a regra do estabelecimento permanente, o que não implica numa tributação mais eficiente sobre a renda. A tributação das empresas sem sede, filial, sucursal, agência ou representação no Brasil só ocorre quando existirem mandatários ou comissários que possuam operações rentáveis no país, nos termos do artigo 147 do Regulamento do Imposto de Renda.

A ideia de privilegiar o local de destino para a tributação dos negócios digitais como um critério mais justo de taxação também é objeto de debate no âmbito dos tributos sobre o consumo.

A PEC 45/2019, recentemente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados propõe, além da criação de um imposto geral sobre o consumo denominado IBS, deslocar o fato jurídico tributário para o momento e local da aquisição do bem ou serviço. Sob essa sistemática, o consumidor final passaria a ser o contribuinte de fato e de direito do tributo, sendo devida a tributação ao estado ou município de destino da mercadoria.

Longe de pôr fim ao cabo de guerra entre Estados e Municípios, que agora passariam a debater o tamanho do seu quinhão dentre outras questões como competência, autonomia, etc., a PEC 45/2019, neste ponto, inegavelmente se alinha aos padrões estabelecidos pelo direito tributário internacional, transferindo a arrecadação ao local de destino da mercadoria ou serviços com o intuito de aumentar a arrecadação e diminuir a erosão das bases tributáveis, maior problemática na tributação da economia digital.

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    é bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), sócia do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados, professora da Faculdade Cesusc e integrante da Comissão de Direito Tributário da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil.

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