Invasão de competência

Lei do RJ que limita prisão preventiva a 180 dias é inconstitucional

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1 de novembro de 2019, 9h12

Por entender que houve invasão de competência da União, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, declarou inconstitucional lei do Rio de Janeiro que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. A lei já estava suspensa desde maio de 2018 por decisão do ministro Dias Toffoli.

Sakhorn Saengtongsamarnsin
Declarada inconstitucional pelo STF, lei previa preventiva por no máximo 180 dias Sakhorn Saengtongsamarnsin

No julgamento pelo Plenário, a atual relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo máximo de recolhimento em prisão preventiva.

Além disso, a Lei 7.917/2018 conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”.

A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão.

A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal. A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Projeto vetado
O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro chegou a ser vetado pelo então governador Luiz Fernando Pezão (PMDB), que considerou a inconstitucionalidade agora reconhecida pelo Supremo.

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, no entanto, decidiu derrubar o veto do governador e publicou a lei. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.949

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