Fatos insignificantes

Juiz anula PAD que reprovou candidato a PM em investigação social

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31 de março de 2019, 9h01

Por considerar que houve desproporcionalidade, o juiz Eduardo Magrinelli Junior, da 1ª Vara de Naviraí (MS), anulou processo administrativo que reprovou um candidato a policial militar na fase de investigação social.

O PAD só foi instaurado quando o autor já estava fazendo o curso de formação para PM, no qual foi aprovado. No relatório, o encarregado pelo PAD concluiu que o autor omitiu informações no formulário de investigação social, porém que não houve no dolo nestas omissões.

A Corregedoria da Polícia Militar, contudo, entendeu de maneira diversa e concluiu que o perfil, a personalidade e a vida pregressa dele são incompatíveis com os valores morais e éticos para quem deseja exercer a função de policial militar. Por isso, determinou a reprovação dele na fase de investigação social e a nulidade de todos os atos subsequentes.

Representado pelo advogado Patrick Hammarstrom, do Carneiro, Fernandes & Hammarstrom Advogados, o candidato ingressou com ação contestando o processo administrativo e pedindo sua anulação. 

Ao julgar o mérito do pedido, o juiz Eduardo Magrinelli Junior concluiu que o PAD não padece de qualquer vício, ilegalidade ou irregularidade formal capaz de torná-lo nulo. No entanto, o juiz entendeu faltou razoabilidade e proporcionalidade na decisão da corregedoria da PM.

Segundo o juiz, o relatório do PAD deixa claro que o candidato não teve a intenção de omitir informação sobre sua vida pregressa e que, ao contrário do que está no PAD, não é possível presumir má-fé, devendo esta ficar comprovada.

"Se omissão houve não foi proposital, não foi com o intuito,com a intenção de esconder as ocorrências que, diga-se de passagem, são de uma insignificância atroz, pois envolvem fatos que, além de não serem graves, sequer foram investigados, como, por exemplo, a contravenção de vias de fato, ameaça, lesão corporal culposa na direção de veículo, em que sequer as supostas vítimas ofertaram representação", afirmou o juiz.

Segundo o magistrado, a pior desproporcionalidade da punição ao candidato foi a constatação da corregedoria de que a conduta dele é incompatível com a atividade de Policial Militar. "Ora, os fatos não o desabonam e não o torna inapto de pertencer a carreira militar. Como visto são todos fatos insignificantes, que não tiveram qualquer gravidade ou repercussão".

O juiz lembrou ainda que, mesmo que o candidato estivesse respondendo a inquérito policial ou ação penal, não poderia a administração pública excluí-lo do concurso. "Com muito maior razão não o pode por supostos fatos que ele teria cometido e que não geram inquérito policial e, os que geraram e, na sequência, ação penal, foram informados e não decorreu condenação", concluiu, determinando a anulação do PAD e mantendo o autor como policial militar.

Clique aqui para ler a decisão.
0800729-66.2018.8.12.0029

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