Opinião

A importância da lei que facilita o bloqueio de bens de terroristas

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30 de março de 2019, 6h40

Uma lei editada no início de março dá um novo e importante tratamento ao permitir que pessoas, empresas e organizações acusadas ou investigadas por envolvimento com terrorismo e crimes internacionais tenham os bens congelados diretamente por resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU).

A Lei 13.810/2019 trata do cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU no Brasil. Essas resoluções vinculam o Brasil na ordem internacional e costumam impor a indisponibilidade de bens e ativos de pessoas e entidades acusadas ou investigadas por envolvimento com terrorismo. A execução dessas resoluções do Conselho de Segurança costumava ser antecedida por um procedimento mais complexo, agora superado.

A legislação inaugura um novo tratamento ao ato de organização internacional pelo Direito brasileiro. O Brasil é signatário da Carta de São Francisco, que cria a organização das Nações Unidas, e sua integração ao Direito interno se dá pelo Decreto 19.841/1945. O artigo 25 da carta, que é Direito brasileiro, determina que as decisões do Conselho de Segurança devem ser aceitas e executadas pelos Estados. Como as decisões do Conselho de Segurança constituem ato de Direito Internacional, a prática até agora era a edição de um decreto do presidente da República, com fundamento no artigo 84, IV, da Constituição Federal, com a finalidade de incorporar o ato específico ao Direito brasileiro.

Essa incorporação era a condição prevista, pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 13.170/2015, para que se pudessem adotar as providências determinadas pela resolução do conselho. Era a partir do decreto presidencial que se podiam ajuizar as ações necessárias ao bloqueio e indisponibilidade dos bens e ativos de pessoas e entidades investigadas ou acusadas internacionalmente de envolvimento em crimes como o terrorismo. Assim, pela legislação agora revogada, uma vez expedida a determinação pelo órgão internacional, era necessário que o presidente da República editasse um decreto e, então, que a advocacia pública ajuizasse a respectiva ação.

O procedimento era reconhecidamente lento e burocrático e demandava a atuação judicial para implementação das decisões do Conselho de Segurança. A nova legislação, por sua vez, institui a executoriedade imediata do ato internacional, em território nacional. Na prática, isso significa que a indisponibilidade independe de qualquer ordem judicial ou, até mesmo, administrativa. Assim, uma vez adotada a resolução pelo Conselho de Segurança, qualquer ato de disposição relacionado aos ativos imobilizados será considerado nulo e ineficaz, ficando proibida qualquer movimentação desses ativos.

A nova sistemática é forte, representa inovação e integra de forma inédita a ordem internacional à ordem interna, de forma legítima. De fato, não faltam argumentos para sustentar a harmonia do sistema inaugurado pela Lei 13.810/2019 com o Direito brasileiro. Dentre eles, está o fato de que o dispositivo do artigo 25, da Carta de São Francisco, já integra o Direito brasileiro, além das disposições constitucionais que impõem a cooperação internacional e o combate ao terrorismo. Por outro lado, é imperioso destacar que o direito à inafastabilidade da jurisdição deve ser sempre protegido, não simplesmente por ordem constitucional, mas também porque sustentado pelo próprio sistema internacional de direitos humanos.

Não há dúvidas de que a alteração é muito importante, por aprimorar o processo de execução das resoluções do Conselho de Segurança no Brasil, e ainda será objeto de muitas reflexões e testes casuísticos. Entretanto, para além do aspecto prático, a nova legislação representa um passo importante na integração do Direito brasileiro ao Direito Internacional. O amadurecimento se dará, daqui pra frente, a partir de uma legislação mais moderna e compatível com as demandas do mundo atual.

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