Acúmulo de função

Delegado de Polícia Civil não pode ser designado para chefe de cadeia, diz TJ-PR

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30 de março de 2019, 14h37

Um delegado de Polícia Civil não pode acumular o cargo com o de chefia de cadeia. É o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná na última quinta-feira (28/3). O colegiado determinou o prazo de 30 dias para que o governo do Estado nomeie um agente penitenciário de carreira para o desempenho das funções de chefia da cadeia pública de Bela Vista do Paraíso.

Hoje, quem exerce a função é o delegado Luis Gustavo de Souza Timossi, que foi quem questionou o acúmulo de função. De acordo com a decisão da Turma, caso a situação se mantenha, o Estado terá de indenizá-lo. Passado o prazo de um mês, a 4ª Turma estabeleceu multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 500, em caso de descumprimento da decisão.

"Há vedação expressa na legislação pátria de cumulação de cargo de diretor de estabelecimento penal com qualquer outro, tendo em vista a necessária dedicação exclusiva, conforme previsto no art. 75, pú. da Lei de Execuções Penais, de forma que manter o requerente exercendo tais funções significaria violação direta ao princípio constitucional da legalidade, tendo em vista que este não se desincumbiu do exercício das atividades de seu cargo", apontou o juiz da comarca Helder José Anunziato, em liminar referendada pela turma recursal.

Anteriormente, na liminar concedida, o prazo estabelecido era de 48 horas. O Estado do Paraná, no entanto, entrou com recurso alegando que o processo de designação de servidor e nomeação em função gratificada é bastante burocrático e que a decisão anterior feria, inclusive, o princípio da separação de poderes e a súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A suspensão do pedido foi indeferida, mas o relator reconheceu que o prazo de 48 horas era curto, não sendo razoável, e estendeu para 30 dias.

"Verifica-se que de fato o agravado, delegado de polícia, está exercendo o ofício de chefe de cadeia pública. Tal fato caracteriza desvio de função, o que não é cabível, estando assim demonstrada a probabilidade do direito do agravado, bem como o perigo de dano, sendo inegavelmente necessária a antecipação dos efeitos da tutela, restando acertada a decisão do juízo a quo. Todavia, o prazo concedido para cumprimento de decisão (48 horas) não se mostra razoável e proporcional à obrigação, de modo que entendo ser cabível sua dilação para 30 (trinta) dias", ponderou o relator do caso, Marcelo de Resende Castanho.

A ação é patrocinada pela advogada Flávia Timossi, que avaliou a decisão como um marco importante para os delegados e contra a cultura do acúmulo de função. "A posição da turma recursal é o reconhecimento da inadmissibilidade das ilegalidade perpetradas pelo Estado em detrimento dos policiais civis e significa um avanço histórico da classe de Delegados de Polícia, que a longos anos se veem obrigados a atuar em desvio de função, prejudicando o atendimento da população na resolução dos casos criminais, sem sequer serem remunerados para tanto", disse.

Leia aqui a íntegra do acórdão.
Agravo de Instrumento n° 0004481-24.2018.8.16.9000

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