Atos administrativos

TST começa a analisar competência dos auditores para interdição de trabalho

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29 de março de 2019, 18h27

Auditores-fiscais do trabalho questionaram o Tribunal Superior do Trabalho sobre a competência para interditar máquinas e embargar obras quando constatada situação de grave e iminente risco para a saúde ou a segurança dos empregados. 

TST
TST começa a analisar competência dos auditores-fiscais do trabalho. 

A ministra Maria Helena Mallmann, do TST, realizou, nesta quarta-feira (27/3), audiência de conciliação entre a União e o Ministério Público do Trabalho para ouvir as considerações acerca do assunto. A fim de dar prosseguimento às negociações, a ministra suspendeu o processo por 60 dias.

Na audiência, a União informou que as negociações entre os dois órgãos prosseguem em relação a alguns pontos, como a possibilidade de avocação do processo administrativo dessas medidas pelo ministro de Estado da pasta competente, a definição da data inicial para incidência de multa e a elevação da multa para R$ 1 milhão.

Discussão Antiga
A discussão começou em julho de 2013, quando a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Rondônia assinou portaria para suspender essa competência dos auditores. Com isso, as interdições e os embargos dependeriam da autorização do chefe da Superintendência.

O Ministério Público do Trabalho apresentou ação civil pública com o objetivo de que a Justiça reconhecesse e declarasse a competência dos auditores-fiscais do trabalho para as atividades sem a necessidade de autorização do Superintendente Regional do Trabalho.

Medidas extremas
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), em julho de 2014, julgou improcedente o pedido. A decisão se fundamentou no artigo 18 do Decreto 4.552/2002, que define as atribuições dos auditores-fiscais no Brasil. Nos termos da sentença, a atuação direta em interdição e embargos não está na lista das competências. Para o juízo, trata-se de medidas extremas que necessitam de ordem superior para coordená-las.

Condenação
Em julgamento do recurso ordinário do MPT, em abril de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região considerou procedente a demanda e declarou que os auditores fiscais do trabalho “estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de aplicação imediata, incluindo interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior delas, quando se depararem em ação fiscal com uma situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores, não havendo necessidade de ser previamente autorizadas ou confirmadas por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão superior”.

Condenações
O TRT também condenou a União a, em seis meses, adaptar regulamentos, portarias e demais atos normativos que disciplinam a atividade da inspeção do trabalho à decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100 mil.

A União ainda foi condenada a se abster de promover, por intermédio dos Superintendentes Regionais do Trabalho ou de outras autoridades ministeriais, atos de ingerência sobre os atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores-fiscais do trabalho, sob a pena de multa diária de R$ 100 mil, com imputação de responsabilidade solidária aos gestores responsáveis.

Entretanto, tanto a União quanto o MPT interpuseram recurso de revista, e o Ministério Público do Trabalho pediu à relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a designação de audiência para tentativa de acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-10450-12.2013.5.14.0008

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