Opinião

Prudência na interpretação do Estatuto das Empresas Estatais

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29 de março de 2019, 6h57

O Estatuto das Empresas Estatais (Lei 13.303/2016) cumpriu o desígnio de regulamentar o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, aplicando-se a empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias exploradoras de atividades econômicas propriamente ditas, e, por equiparação legislativa, às prestadoras de serviços públicos, de todas as esferas da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios).

Uma das grandes inovações da Lei 13.303/16 foi o estabelecimento de requisitos e vedações para a indicação de membros de conselhos de administração e diretorias dessas empresas (administradores), conforme se infere do seu quase autoexplicativo artigo 17.

Com efeito, o artigo 17, caput da Lei 13.303/16, no rumo da profissionalização, prevê requisitos técnicos para a indicação dos dirigentes das empresas estatais e suas subsidiárias, ao passo que o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, no rumo da governança corporativa, prevê vedações aplicáveis aos candidatos cogitados.

Em acréscimo, o parágrafo 3º também do artigo 17 da Lei 13.303/16 — seguindo tendência verificada em outros sítios (por exemplo, Súmula Vinculante 13 do STF) — tratou de estender as vedações aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

Entre as vedações destacadas no Estatuto das Empresas Estatais, salta aos olhos a necessidade de exame mais acurado daquela prevista no inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 17, da Lei 13.303/16, segundo a qual não poderão ser indicados como conselheiros de administração e diretores (administradores) das empresas estatais, “representantes do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo”.

A lei previu tais vedações na pressuposição de que os agentes políticos presumidamente teriam influência na indicação de si próprios ou de seus parentes para que viessem a ocupar posto de comando dentro das empresas estatais e subsidiárias. Assim sendo, as vedações, que sempre devem estar previstas em lei (pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei), devem ser interpretadas como concernentes à esfera política e administrativa de onde provém a indicação do dirigente da empresa estatal, ressalvando-se apenas os detentores de mandato eletivo, para quem a lei é explícita ao designar que qualquer esfera da federação está abrangida pela vedação.

Tolere-se repetir, mas enquanto para membros do Poder Executivo no primeiro escalão, ministros de Estado (União), secretários de estado, secretários municipais — e seus parentes —, o legislador não foi específico ao ponto de abarcar esferas federativas diversas daquelas em que o agente político exerce sua atividade (provavelmente pelo caráter precário do vínculo que possuem), aos membros do Poder Legislativo a lei prescreveu um nível mais alargado de impedimentos, alcançando todas as esferas da federação (pressupondo que o mandato eletivo se envolveria mais facilmente no contexto das barganhas da política).

É dizer que a verificação das posições e do parentesco deve ser realizada com olhar para, conjuntamente, a indicação e a esfera da administração pública à qual se dirige (estado, sociedade mista etc.). Seria mesmo um disparate, por exemplo, que um secretário municipal de um pequeno município alagoano impedisse que seu parente até terceiro grau pudesse ser nomeado como presidente da Petrobras.

É claro que eventuais desvios de finalidade pontuais na indicação de um ou outro dirigente das empresas estatais (que se tenham dado por indevida influência do agente político na indicação) poderão ser analisados à luz do caso concreto — e de outras normas legais constantes do ordenamento (por exemplo, artigo 2º da Lei 4.717/65) — não em tese e a priori —, comprovando-se assim potenciais vícios existentes na indicação respectiva.

A lei, como ensinam os doutos, não deve ser interpretada em tiras, mas de forma teleológica e sistêmica. O secretário municipal, nesse contexto, não seria capaz de produzir qualquer ingerência no âmbito das indicações estaduais e federais ou até mesmo de outras municipalidades. A norma legal nacional simplesmente assim não estabelece!

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