Pedido de gratificação

Adicional por acúmulo de ações só vale por atuação em vários juízos, decide CJF

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29 de março de 2019, 7h56

O Conselho da Justiça Federal negou a concessão de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (Gaju) a dois juízes federais da 1ª Vara Federal do Amazonas. A decisão unânime é desta segunda-feira (25/3), em sessão no plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, relator do processo, o adicional só deverá ser pago caso o magistrado exerça função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão judicante da Justiça Federal. 

De acordo com o ministro, este não é o caso dos juízes. No pedido, os magistrados alegaram que, além do acervo ordinário, também acumulavam ações relacionadas ao sequestro internacional de crianças e naturalizações. Sustentaram que a parcela remuneratória é devida sempre que o magistrado incorporar acervos processuais distintos dos processos a ele distribuídos e vinculados.

Sanseverino citou o artigo 8º, §2º da resolução RES-2015/00341, que determina que o magistrado só acumulará mais de um acervo processual se todos os demais juízes da subseção judiciária já estiverem em igual situação de acúmulo ou no caso de recusa – circunstância, segundo ele, "sequer cogitada na espécie".

Além disso, o conselheiro apontou que há resolução e provimento que atribuíram às primeiras varas federais cíveis do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a competência para processar e julgar as ações com fundamento na Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. "O que constitui, a par da especialização da matéria, atribuição ordinária de tais unidades judiciárias, inviabilizando o reconhecimento da pretensão dos requerentes". Com informações da Assessoria de Imprensa do CFJ.

Processo: 0000117-49.2019.4.90.8000

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