Prova dos autos

Por ver contradição, STJ mantém novo júri em caso de juiz assassinado

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28 de março de 2019, 12h46

Por entender que houve contradição, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou o júri de um homem acusado de ser o mandante do homicídio do juiz mato-grossense Leopoldino Marques do Amaral, em 1999.

STJ
Segundo 5ª Turma do STJ, decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos
STJ/Divulgação

Segundo o colegiado, a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. No julgamento, ao responder afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria do delito, os jurados consideraram que Josino Pereira Guimarães era o mandante do homicídio; todavia, também responderam afirmativamente ao quesito de absolvição genérica — o que levou à não condenação do réu.

Como a única tese da defesa era a negativa de autoria, o TRF-1 entendeu que houve contradição na resposta aos quesitos e determinou a renovação do julgamento.   

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a submissão do réu a novo julgamento não teria decorrido da análise da existência de decisão contrária à prova dos autos, mas apenas da suposta contradição entre as respostas dadas pelos jurados aos quesitos apresentados, o que violaria o artigo 593 do Código de Processo Penal.

Segundo a defesa, ainda que os jurados tenham respondido positivamente aos dois primeiros quesitos — de materialidade e de autoria ou participação —, e mesmo que a única tese defensiva tenha sido a negativa de autoria, o conselho de sentença ainda poderia absolver o acusado por clemência ou por sentimento de justiça, sem que isso significasse contradição ou decisão contrária à prova dos autos.

O relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, explicou que a legislação penal tornou obrigatória a formulação do quesito genérico de absolvição nos julgamentos do tribunal do júri, ainda que respondidos afirmativamente os quesitos relativos à materialidade e à autoria, independentemente das teses alegadas pela defesa.

Entretanto, segundo o relator, a aplicação do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal não exclui a incidência do artigo 593, inciso III, “d”, do mesmo código, que prevê a possibilidade de apelação das decisões do júri quando o veredito for manifestamente contrário à prova dos autos.

Dessa forma, Jorge Mussi afirmou que a possibilidade de cassação da decisão dos jurados após o duplo grau de jurisdição não afronta a soberania dos vereditos, “uma vez que a corte de apelação não substituirá a decisão do conselho de sentença por outra que lhe pareça mais indicada. O tribunal apenas deliberará sobre a possibilidade de novo julgamento, ante a constatação de ocorrência de causa hábil”.

De acordo com o relator, os membros do júri podem promover a absolvição por qualquer motivo, jurídico ou não, com ou sem amparo nas provas dos autos, já que decidem segundo sua íntima convicção. Isso não significa, contudo, que as decisões estejam juridicamente corretas. Nesses casos, sobretudo quando o julgamento for contrário às provas processuais, será necessário um segundo júri — este, sim, soberano para absolver o réu, tendo em vista que não há possibilidade de uma segunda apelação.

No caso dos autos, Jorge Mussi apontou que, com a resposta afirmativa ao segundo quesito — o de autoria —, foi afastada a única tese da defesa de Josino Guimarães. Por essa razão, não haveria motivo idôneo para a absolvição promovida na resposta ao terceiro quesito, de formulação obrigatória.

“Se a valoração dos elementos probatórios pelo conselho de sentença aponta ser o paciente o autor intelectual do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF-1.

O caso
Segundo a Polícia Federal, o corpo do juiz estadual foi encontrado carbonizado em setembro de 1999 na cidade de Concepción, no Paraguai, com dois tiros na cabeça. Na época, o magistrado tinha acabado de denunciar um esquema de venda de sentenças. Em 2001, a ex-escrevente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Beatriz Árias foi condenada pela Justiça a 12 anos por coautoria do crime. Já o tio dela, Marcos Peralta, foi condenado como o autor dos disparos. Ele morreu na cadeia.

O MPF sustentou a tese de que Josino teria encomendado o homicídio do juiz. A Procuradoria argumentou no júri que as provas do crime de mando são mais complexas para serem analisadas pelos sete jurados, porque não existe uma prova “cabal” que aponte o feito. Mas, sim, indícios (como conversas indiscretas) sobre a existência de elementos que compõem uma linha de investigação.

No entanto, a defesa de Josino afirmou que o assassinato não apresentou uma relação direta entre o suposto mandante e os autores do crime. Isso porque, segundo testemunhas, o empresário teria pedido para um policial militar matar o juiz, mas quem efetivamente executou o juiz foram os dois já condenados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 348.327

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