Falta de justa causa

TRF-3 considera denúncia inepta e tranca ação contra advogados

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28 de março de 2019, 14h05

Por falta de justa causa, o desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu habeas corpus e determinou o trancamento de ação penal contra dois advogados acusados de estelionato e patrocínio infiel.

"Não se pode extrair, na hipótese, sequer em tese, a ocorrência do crime de patrocínio infiel, a partir da narrativa fática contida na denúncia", afirmou o desembargador na decisão.

O Habeas Corpus foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, representada pelo advogado Luiz Flávio Borges D’Urso. Na inicial, ele afirmou que as condutas descritas pelo Ministério Público Federal eram manifestamente atípicas.

Segundo D’Urso em relação ao patrocínio infiel, a denúncia sequer descrevia o fato típico, apenas narrou que os réus, na qualidade de advogados dos reclamantes, deixaram de promover o registro da Carta de Arrematação expedida nos autos de reclamação trabalhista perante o Cartório de Registro de Imóveis, que sequer é privativo de advogado. 

Já em relação ao crime de estelionato, sustentou que a conduta descrita pelo órgão acusatório carecia de tipicidade, pois não se verificou a utilização de ardil ou outro expediente fraudulento pelo paciente. Não se constatou a elementar da fraude na conduta descrita.

Ao acolher os argumentos da OAB-SP, o desembargador José Lunardelli explicou que o patrocínio infiel exige que o advogado, com sua conduta, no processo, provoque um prejuízo ao seu constituinte, prejudicando o interesse que deveria na verdade defender, por força de seu dever profissional. O que, segundo ele, não aconteceu na denúncia. "Em nenhum momento a acusação indica qual o foi o interesse dos constituintes dos réus que, em juízo, foi prejudicado", afirma.

Sobre a denúncia por estelionato, o desembargador explicou que a conduta descrita pelo MP carece de tipicidade, pois não se verifica a utilização de ardil ou outro expediente fraudulento.

"Assim, à míngua de narrativa fática na denúncia que denote o emprego de ardil, estratagema ou qualquer espécie de fraude pelo paciente, impõe-se o trancamento da ação penal igualmente acerca da imputação do crime de estelionato", concluiu.

5001769-69.2019.4.03.0000

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