Opinião

Efeito suspensivo do agravo contra julgamento antecipado e parcial de mérito

Autores

  • Victor Hugo Gebhard de Aguiar

    é advogado do Mudrovitsch Advogados pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e mestrando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.

  • Lucas Palmeira Marcolini Mattos

    é advogado do Mudrovitsch Advogados pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica e em Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Luís Flávio Gomes.

28 de março de 2019, 6h52

Muito se diz a respeito das inovações introduzidas em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015. Não raro, a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no artigo 356, é tratada como algo absolutamente inovador e até então sem precedentes. A bem da verdade, disposição legal semelhante já existia ainda sob a égide do código de 1973, cujo artigo 273, parágrafo 6º[1] estabelecia que “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

A redação da legislação já revogada, por ser em certa medida lacônica, ensejava algumas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, sobretudo em razão da natureza jurídica do provimento jurisdicional proferido, bem como sua consequente recorribilidade — isto é, se decisão interlocutória ou sentença e, consequentemente, impugnável via agravo instrumento ou apelação, respectivamente. Sem nos aprofundarmos nessa discussão — que foge ao escopo desse escrito —, o fato é que a questão acabou sendo superada com a superveniência do atual código, que amadureceu o instituto e lhe deu regramento sensivelmente mais detalhado.

Ora, tidas em conjunto as disposições dos artigos 203, parágrafos 1º e 2º, e 356 do CPC/2015, ressai evidente que o provimento jurisdicional no qual é realizado o julgamento antecipado parcial do mérito, exatamente por não encerrar a fase de conhecimento do procedimento comum, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Esse racional é corroborado pelas lições doutrinárias sobre o tema[2] e também pelo parágrafo 5º do artigo 356, que fixa a recorribilidade do provimento jurisdicional via agravo de instrumento.

Pois bem. Até aqui, problemas não há, já que estamos a tratar de questão que não traz maiores complexidades: em face da sentença, como regra, cabe apelação[3]; em face das interlocutórias, agravo de instrumento. Ocorre que o atual sistema processual, embora tenha solapado a controvérsia a respeito da recorribilidade da decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, acabou por criar novo debate, desta vez relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em que for impugnado aquele provimento jurisdicional.

A dúvida, bem a propósito, reside em saber se esse recurso será dotado de efeito suspensivo ope judicis — tal como naturalmente se imaginaria, em razão da disposição do artigo 1.019, inciso I — ou ope legis — como é a regra nas apelações. O debate é de relevo na medida em que, embora o agravo de instrumento previsto no artigo 356, parágrafo 5º, se equipare à apelação, o artigo 1.019, inciso I, faculta ao relator a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Explicando com mais detalhes, à luz do artigo 1.012 do CPC, a apelação, via de regra, é dotada de efeito suspensivo ope legis. Isso inviabiliza, pelo menos em um cenário inicial, a possibilidade de haver o cumprimento provisório da sentença impugnada, já que, ao fim e a cabo, o provimento jurisdicional somente produzirá efeitos a partir da publicação do acórdão (ou, eventualmente, da decisão monocrática) resultante do julgamento do apelo. Ocorre que, não obstante o agravo de instrumento interposto em face do decisum em que julgado antecipada e parcialmente o mérito faça às vezes de apelação, o legislador não o dotou de efeito suspensivo, permitindo, aliás, que a parte possa liquidar e executar desde logo a decisão.

Não se desconhece que o artigo 356, parágrafo 2º, autoriza a parte interessada a liquidar e executar a decisão de julgamento antecipado e parcial do mérito “ainda que haja recurso pendente”. Em uma primeira leitura, feita de forma isolada e apegada à literalidade da norma, seria natural entender que eventual agravo de instrumento não gozaria de efeito suspensivo automático.

A restrição é descabida, a nosso ver.

Isso porque, a bem da verdade, tanto uma análise sistemática da atual lei processual quanto sob o aspecto mais legalista e pragmático verifica-se uma grande convergência entre a apelação e o agravo de instrumento do artigo 356, parágrafo 5º, sobretudo em razão da possibilidade de aplicação da técnica de julgamento do artigo 942[4]. Outrossim, ainda que omitida no rol do artigo 937, a possibilidade de sustentação oral nessa espécie de agravo de instrumento, francamente admitida pela doutrina[5], é outra circunstância que o aproxima substancialmente dos recursos de apelação.

Depreende-se, a partir de uma análise sistemática da legislação processual, que a intenção do legislador foi, de fato, aproximar as mencionadas espécies recursais, mormente porquanto ambas impugnam pronunciamento judicial que versa a respeito do mérito da demanda. Vale observar que não nos mostramos alheios à crítica que parte da doutrina[6] faz a respeito da recorribilidade do julgamento antecipado parcial do mérito por meio de agravo de instrumento. O que se está a dizer, no entanto, é que “a distinção de tratamento não tem qualquer justificativa (…) jurídica plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata (…), em nítida ofensa ao princípio da isonomia”.

É dizer: tendo sido previsto o agravo de instrumento como manejo recursal apto a impugnar o pronunciamento em que julgado o mérito de forma antecipada e parcial, dever-se-ia conferir ao recurso rigorosamente o mesmo tratamento dispensado à apelação, o que inclui não apenas a possibilidade de aplicação da técnica do artigo 942 e de realização de sustentação oral, mas também a atribuição de efeito suspensivo ope legis como regra a somente ser excetuada nas hipóteses específicas do artigo 1.012, parágrafo 1º.

Na esteira dessas considerações, o mais adequado seria, portanto, que, tão logo fosse proferida decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, sua eficácia estivesse suspensa pela faculdade de interposição de agravo de instrumento. Com efeito, não se pode olvidar o fato de não ser o recurso, em si, que perfectibiliza o efeito suspensivo, mas, sim, a recorribilidade da decisão. A respeito do tema, aliás, vale o escólio de Daniel Amorim[7]:

(…) a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento.

A bem da verdade, então, acaso fosse aplicada analogicamente a inteligência do artigo 1.012 do CPC ao agravo de instrumento em questão, estar-se-ia conferindo isonomia no tratamento recursal de dois pronunciados judiciais nos quais julgado o mérito da contenda e que, ao fim e a cabo, diferenciam-se tão somente no momento processual em que proferidos.

E nem se diga, outrossim, que a ausência de menção à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento do artigo 356, parágrafo 5º, — ou mesmo de possibilidade de sustentação oral e qualquer outro ponto que traga diferença substancial em relação ao recurso de apelação — poderia ser entendida como silêncio eloquente do legislador. Isso porque, como há muito já aponta Carlos Maximiliano[8], “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”.

Ora, como o agravo de instrumento de instrumento do artigo 356, parágrafo 5º, faz vezes de apelação, de modo que ambos os recursos se destinam à impugnação de decisões que versam sobre o mérito do caso concreto, negar a atribuição de efeito suspensivo ope legis àquele recurso seria verdadeiro contrassenso e decorreria de interpretação absolutamente tacanha da sistematicidade do CPC. Em última análise, nos parece que o legislador, naturalmente incapaz de prever todas as controvérsias que poderiam surgir a partir do detalhamento de questão ainda pouco explorada como o julgamento antecipado parcial do mérito, acabou por incorrer em singelas omissões que podem (e devem!) ser supridas com uma interpretação sistemática do atual código, de modo que sejam relevadas todas as diferenças substancias entre o agravo de instrumento do artigo 356, parágrafo 5º, e a apelação, o que abrange não apenas a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ope legis ao recurso, mas também a possibilidade de realização de sustentação oral e aplicação da técnica do artigo 942 em qualquer cenário de julgamento não unânime.


[1] Incluído pela Lei 10.444/2002.
[2] SCHENK, Leonardo Faria; NUNES, Dierle; SILVA; Natanael Lud Santos e. Art. 356. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 542.
[3] Dentre as raras exceções, merecem destaque o recurso inominado (artigo 41 da Lei 9.099/1995) e os embargos infringentes de alçada (artigo 34 da Lei 6.830/1980).
[4] É sabido que a aplicação da técnica do artigo 942 somente tem lugar nos agravos de instrumento do artigo 356, parágrafo 5º, quando houver reforma, por maioria de votos, da decisão que julgar parcialmente o mérito, o que remonta, em alguma medida, à sistemática estabelecida pelo CPC/1973 para eventual cabimento de embargos infringentes. Particularmente, entendemos ser desarrazoada essa diferenciação entre a reforma e a manutenção da decisão combatida por maioria de votos, mas isso será objeto de outro escrito.
[5] Nesse sentido: “Reproduzindo o direito anterior (art. 875, caput, do CPC e 1939, e art. 554 do CPC de 1973), ao veto à sustentação oral no agravo de instrumento, exceto na hipótese do art. 937, VIII, falta base plausível, haja vista a importância assumida por esse recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 395).
[6] Daniel Amorim Assumpção Neves, sobre o tema, assim discorre: “a previsão expressa no §5º do art. 356 do Novo CPC de que a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito é recorrível por agravo de instrumento gera problemas porque teremos no sistema processual dois recursos distintos ao segundo grau para reexame do mérito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: JusPodvim, 2016. p. 626).
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1470).
[8] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 136.

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