O Ministério Público Federal pediu autorização para prender um acusado para que ele fosse citado em processo judicial. No entanto, a preventiva com essa finalidade é inaplicável tanto pela Constituição quanto pela legislação processual, de acordo com o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, que negou o pedido.
O MPF tinha pedido autorização para uma pesquisa de novos endereços do acusado e a expedição de mandado ou carta precatória de citação. Caso a busca não fosse bem-sucedida, o órgão requereu o decreto de prisão preventiva que poderia ser revogada assim que o procurado fosse citado no decreto criminal. Subsidiariamente, que fosse aplicada medida cautelar de condução coercitiva por qualquer policial que o encontrasse.
Ao julgar o pedido, Mazloum deferiu a pesquisa no sistema BacenJud para a informação dos endereços atualizados, uma vez que isso ocorre em todos os processos. "Havendo novos endereços, expeça-se o necessário para providenciar a citação do acusado", determinou o juiz já redesignando a audiência de instrução e julgamento tendo em vista que a data marcada era próxima e impediria o prazo de resposta à acusação.
Sobre os demais pedidos negados pelo magistrado, ele ressaltou que a Constituição Federal prevê a autorização da prisão cautelar como algo excepcional. "No caso da preventiva, além do pressuposto da prova da existência do crime e sério indício de autoria, devem coexistir requisitos alusivos à 'garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal'", disse, citando o artigo 312 do Código de Processo Penal.
"A pretensão ministerial de obter decreto de prisão preventiva para fins de citação de acusado para responder a processo criminal não se coaduna com as hipóteses legais. Igualmente, inaplicáveis as medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva no CPP para a consecução do alto de citação", destacou o juiz.
"Em síntese, é completamente desproporcional o pleito do MPF de constrição da liberdade individual para fins de citação do réu à ação penal por ele intentada. Nessa linha o pedido ministerial é claro, direto e objetivo: após a citação do réu promove-se sua soltura", concluiu.
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Processo 0010314-08.2016.4.03.6181