Além da decisão

TJ-SP reverte restritivas que extrapolaram liminar concedida por desembargador

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27 de março de 2019, 16h30

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um Habeas Corpus determinando o afastamento de medidas cautelares determinadas pelo juízo de origem que extrapolaram a própria decisão liminar que concedeu liberdade provisória a um réu.

O caso é o de um advogado acusado de associação criminosa, falsidade ideológica e estelionato, que teve a sua prisão temporária decretada e, posteriormente convertida para preventiva pela 1ª Vara Criminal de Barretos. 

Contra a decisão, a defesa, feita pelas advogadas Maria Cláudia de Seixas, Naiara de Seixas Carneiro Caparica, Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira e Fernando Jorge Roselino Neto, do Cláudia Seixas Advogados, impetrou HC em plantão judiciário que teve a liminar indeferida em dezembro de 2018.

Eles pediam a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Segundo a defesa, a conversão foi feita sem fundamentação idônea e de forma desproporcional, causando constrangimento ilegal ao réu.

Em pedido de reconsideração da decisão, o relator do caso, desembargador Eduardo Abdalla, entendeu que nenhum dos crimes cometidos pelo réu preenche os requisitos previstos no artigo 312 do Códio de Processo Penal, que versa sobre a aplicação da prisão preventiva. "Os pacientes são primários e possuem residência fixa no distrito da culpa e os delitos não se revestem de violência", destacou concedendo a ordem. 

Isso porque, segundo Abdalla, não há como indicar que em liberdade o réu irá atrapalhar a instrução criminal e o julgamento do processo, "sendo a prisão a extrema ratio da ultima ratio, justificando-se a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, artigo 282, parágrafo 6º), já estabelecidas".

Após a saída da prisão, a defesa do réu ajuizou nova petição para que ele pudesse se deslocar até Ribeirão Preto para encontrar suas advogadas. O juízo de origem negou o pedido, alegando que uma das cautelares impostas era a proibição de deixar a comarca e o recolhimento noturno.

"Essa situação poderia ser evitada pelo deslocamento das advogadas constituídas ou pelo emprego de recursos tecnológicos de comunicação, que dispensam o contato pessoal e atendem com perfectibilidade e precisão a interação entre o acusado e sua Defesa", escreveu a juíza Fernanda Martins Perpetuo de Lima Vazquez. 

Na mesma decisão, a juíza de primeiro grau também aplicou outras medidas que não constavam da liminar concedida pelo desembargador, como a proibição de contato com os demais acusados no caso, com todos os clientes do paciente e todas as testemunhas do processo e também do inquérito.

A defesa voltou a peticionar o TJ-SP, onde a decisão liminar de concessão da liberdade provisória foi ratificada pela 7ª Câmara, também com a relatoria do desembargador Abdalla. Ele ressaltou o seu entendimento e afastou as cautelares impostas em excesso, permitindo que o réu se desloque desde que comunicando a viagem ao juízo com antecedência de 24 horas e, novamente, em até 48 horas depois de seu retorno. 

HC 0000637-87.2019.8.26.0000

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