Responsabilidade objetiva

Rio indenizará em R$ 60 mil mulher queimada em ataque de traficantes a ônibus

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27 de março de 2019, 19h38

Se o Estado é omisso com suas obrigações de segurança pública, é responsável por atos de violência cometidos contra cidadãos. E a concessionária de transporte municipal presta serviço falho se as janelas de um ônibus não abrem em situação de emergência.

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Para relator, estado do Rio de Janeiro deveria ter aumentado policiamento na área em que o ônibus foi incendiado.
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Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, condenou o estado do Rio de Janeiro e Viação Rubanil a pagarem R$ 60.146,72 a mulher que sofreu queimaduras graves em 30% do corpo por estar em ônibus incendiado em 2005.

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Marcelo Lima Buhatem, ressaltou que só há obrigação do Estado quando se tratar de obrigação específica, e não quando a obrigação for genérica, como é, em regra, a prestação de segurança pública. Porém, nesse caso, houve omissão específica da Administração Pública, apontou o magistrado, citando que era provável que houvesse ataques em represália à ação policial do dia anterior.

“Sabe-se que o Estado não é garantidor universal e não pode antever toda e qualquer ação de marginais. No entanto, no caso específico dos autos, a tragédia era previsível, na medida em que o local já era palco de conflito de traficantes com a polícia e um dos meliantes foi morto na ação policial. Era certa a represália de marginais pela morte do companheiro de crimes”, avaliou Buhatem, destacando que, pela omissão, o estado do Rio tem o dever de indenizar.

Já a Viação Rubanil prestou um serviço falho ao não assegurar que as janelas do ônibus abrissem em caso de emergência, disse o desembargador. E, com isso, contribuiu para que a autora sofresse queimaduras graves.

Dessa maneira, Buhatem votou por condenar solidariamente o estado do Rio e a concessionária a pagarem à autora R$ 146,72 de danos materiais (por gastos com remédios), R$ 40 mil de danos morais (pelo sofrimento de ter 30% de seu corpo queimado e ter ficado internada) e R$ 20 mil de danos estéticos (devido às cicatrizes causadas pelo acidente). O entendimento do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0007206-19.2007.8.19.0001

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