Jurisprudência consolidada

STJ afeta recurso e define tese sobre unificação de penas na mesma sessão

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26 de março de 2019, 13h31

Em uma única sessão virtual, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e, com base em jurisprudência consolidada na corte, fixou tese no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal.

Como a questão jurídica já estava pacificada nos colegiados de direito penal, a seção estabeleceu a tese sem a necessidade de tramitação dos recursos repetitivos prevista pelo Código de Processo Civil de 2015 e pelo Regimento Interno do STJ. Tanto a afetação quanto a fixação da tese foram decididas na mesma sessão virtual.

O procedimento, inédito no STJ, segue modelo já adotado no Supremo Tribunal Federal: havendo jurisprudência consolidada, é possível a reafirmação do entendimento no mesmo prazo que o plenário virtual tem para decidir sobre a presença ou ausência de repercussão geral.

A 3ª Seção já havia consolidado o entendimento sobre a definição da data-base no caso da unificação de penas ao julgar o REsp 1.557.461, em março de 2018. Todavia, a fixação da tese no âmbito do sistema de recursos repetitivos permitirá maior segurança jurídica, estabilidade e coerência à jurisprudência do STJ, conforme estabelecido pelos artigos 926 e 927 do CPC/2015.

Os recursos especiais foram admitidos como representativos da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, embora a questão sobre a unificação de penas já tenha sido decidida pela 3ª Seção, o STJ ainda teria que se manifestar em diversos outros processos sobre o mesmo tema. Por isso, o ministro considerou necessário submeter os recursos ao sistema de precedentes.  

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Rogerio Schietti Cruz. Na decisão, o ministro explicou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra embasamento legal. Segundo o ministro, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar – seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por delito praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave – configura excesso de execução.

Afirmou ainda que a alteração da data-base em razão da superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, além de não ter embasamento legal, implica conjuntura incongruente, “na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida”.

Segundo Schietti, caso o crime cometido no curso da execução penal tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já terão repercutido no âmbito do cumprimento da pena, tendo em vista jurisprudência do STJ no sentido de que a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.

“É forçoso registrar que mesmo o delito cometido no curso da execução da pena, caso tenha sido registrado como infração disciplinar, já repercutiu seus efeitos, de modo que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não representa, em verdade, novo evento, ou seja, também não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão no REsp 1.753.512.
Clique aqui para ler a decisão no REsp 1.753.509.
REsp 1.753.512
REsp 1.753.509

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