Opinião

Funrural e a ausência de sub-rogação ao adquirente pela contribuição do produtor

Autor

  • Mônica Elisa de Lima

    é advogada sócia do Escritório Lima e Oliveira Brito Advogados mestre em Direito pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) ex-conselheira da 3ª Seção do Carf e ex-auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil.

26 de março de 2019, 12h38

Neste artigo, pretendemos demonstrar que a decisão do STF proferida no RE 718.874/RS, reconhecendo a validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do artigo 1º da Lei 10.256/2001, em nada afeta a inexistência de base legal para a atribuição de sub-rogação às empresas adquirentes pelas obrigações devidas por esse produtor ou empregador rural pessoa física. Isso porque a atribuição da sub-rogação ao adquirente era prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/2001, expurgada do mundo jurídico, e não reintroduzida pela Lei 10.256/2001 ou qualquer outra posterior.

No citado RE 718.874/RS, o STF tratou do exame da constitucionalidade da Lei 10.256/2001, editada depois da entrada em vigor da EC 20/98. A questão de fundo era se havia necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição em face do produtor rural pessoa física.

Nessa linha, o STF assentou que “a Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98”.

Afinal, a tese afirmada foi no sentido de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

RE 718.874/RS
Ementa: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses.
2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98.
3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Nesse diapasão, cabe examinar o texto da Lei 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi confirmada:

Lei 10.256/2001
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, (…) é de:
"Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

"Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física (…)
"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar (…).

Feitas estas considerações iniciais, cabe, agora, destacar o texto da Resolução do Senado 15/2017, editada em função do reconhecimento pelo Supremo, nos autos do RE 363.852/MG, da inconstitucionalidade da imposição do Funrural em si e, obviamente, da retenção e recolhimento nas aquisições de produtores rurais pessoas físicas. Nesse sentido, transcreve-se:

“Art. 1º É suspensa, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao artigo 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852”.

O entendimento esposado no mencionado RE 363.852/MG foi no sentido de ser inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 8.540/1992. É o que se depreende claramente da leitura da ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina – José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS – PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS – SUB-ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA – EXCEÇÕES – COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97.

Tal inconstitucionalidade foi ratificada, desta vez em sede de repercussão geral, por meio do julgamento do RE 596.177/RS (relator ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 1/8/2011).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC STF, RE 596177, REPERCUSSÃO GERAL.

Importa transcrever a parte dispositiva da decisão, em que ficam consignados, expressamente, os textos legais considerados inconstitucionais e, portanto, retirados do ordenamento jurídico:

Dispositivo
“Por essas razões, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, e determino a aplicação desse entendimento aos demais casos, nos termos do art. 543-B do CPC”.

Ou seja, antes do julgamento do RE 718.874, as decisões proferidas pelo STF e a Resolução do Senado 15/2017, quanto ao Funrural, consignaram a inconstitucionalidade formal das leis 8.540/1992 e 9.528/1997, e, deste modo, dos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91.

Convém, portanto, verificar em que medida o RE 718.874, por meio do qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei 10.256/2001, serve como base à atribuição de responsabilidade das contribuições ao adquirente. Do voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin, colhe-se a resposta:

Em suma, o esforço hermenêutico consiste em analisar se os vícios anteriormente apontados no art. 25 da Lei 8.212/91 foram saneados pela legislação ulterior, notadamente pelo art. 1º da Lei 10.256/01, já sob a égide do novo parâmetro constitucional.

Como visto, as alterações feitas pela Lei 10.256/2001 dizem respeito aos artigos 22A, 22B, 25, 25A e 33, em nada afetando o artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, cuja redação, antes de ser expurgado do mundo jurídico, atribuía à empresa adquirente a condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física.

Com efeito, no julgamento dos Oitavos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 718.874/RS, o STF assentou que a Resolução do Senado 15/2017 e os RE 363.853 e 596.177, por tratarem de legislação anterior à EC 20/98, em nada afetavam a decisão embargada e, igualmente, esclareceu que a decisão embargada tratava, apenas e tão somente, do artigo 25, da Lei 8.212/90 e não fazia retornar ao ordenamento os dispositivos já julgados inconstitucionais.

Transcrevem-se os seguintes trechos:

OITAVOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 718.874/RS
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
V O T O
Incabíveis os Embargos de Declaração, pois não houve no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas (art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
O novo texto constitucional foi regulamentado pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, que alterando o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, possibilitou a definição do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, da mesma forma que os segurados especiais, entre eles, os trabalhadores rurais sem empregados, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98.
A CORTE, portanto, analisou pela primeira vez, no presente RE 718.874, a matéria sob a ótica da EC 20, de 15/12/1998 e sua regulamentação pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, inclusive porque o tema sob repercussão geral era especificamente sobre a nova situação legislativa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
A CORTE, inclusive, afastou a ideia de constitucionalidade superveniente, pois afirmou que a edição da EC nº 20/98 não realizou qualquer aproveitamento de normas anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal sob a égide da legislação anterior e retiradas do ordenamento jurídico.
Daí, não poder ser tomado como representativo de modificação de jurisprudência dominante o julgamento do RE 718.874, pois os anteriores posicionamentos se referiam à legislações pretéritas e sem qualquer relação com a EC nº 20/98 ou com a Lei 10.256/2001; que exatamente foram editadas para permitir a referida incidência da contribuição.

Reitere-se, pois: a Lei 10.256/2001 foi editada para permitir a incidência da contribuição e tal incidência foi chancelada pelo STF.

Ausência de sub-rogação
Com efeito, não existe suporte para a sub-rogação que é atribuída aos adquirentes pela retenção do tributo. Senão vejamos o que diz a lei previdenciária:

Lei nº 8.212/91
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (EXECUÇÃO SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15, DE 2017).

Ressalte-se que, não obstante a constitucionalidade da Lei 10.256/2001, é forçoso reconhecer que a mesma não trata da sub-rogação, limitando-se a dar nova redação ao caput do artigo 25, da Lei 8.212/1991. O tema da sub-rogação encontra abrigo no artigo 30, inciso IV, acima transcrito, que não foi objeto de apreciação no RE 718.874; sendo certo que, tanto o julgamento do RE 596.177/RS em sede de repercussão geral como a Resolução do Senado Federal 15/2017 expurgaram do mundo jurídico tal dispositivo, conforme se percebe acima, da transcrição da lei, colhida no site oficial do Planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm. Consulta em 21/3/2019).

Conclui-se, pois, que a decisão do STF, julgando constitucional a Lei 10.256/2001, não trata de adquirente, não discutindo o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91. Portanto, inexiste qualquer divergência entre a Resolução do Senado 15/2017 e o julgado no RE 718.874/RS-RG.

Novamente, é preciso destacar a Resolução do Senado 15/2017:

“Art. 1º É suspensa, (…), a execução do (…) artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (…)”.

Ocorre que não houve qualquer nova redação para o inciso IV, do artigo 30, após a Lei 9.528/97. Nesse sentido, cronologicamente, tem-se:

a) A redação, original, da Lei 8.212/91:
Art. 30.
IV – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

b) A Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992
Art. 30.
IV – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992) e

c) A Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97
Art. 30
IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento
;
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)
d) A Redação atual, portanto, é:
Art. 30.
IV –
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017).

Sendo assim, em homenagem ao princípio da legalidade, conclui-se que, até a presente data, inexiste previsão legal para se impor ao adquirente a sub-rogação da contribuição devida pelo produtor rural, tendo em vista a ausência do pressuposto do artigo 128 do Código Tributário Nacional (“Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”).

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