Histórico do instituto

Em livro, advogados discutem prática e jurisprudência em delação

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26 de março de 2019, 7h32

Obra pode ser adquirida na Livraria ConJur

A forma como são firmados os acordos de delação merece reparos, já que não há um procedimento padrão, o que fragiliza o instituto e cria insegurança jurídica. A avaliação está no livro dos advogados André Callegari e Raul Linhares, que será lançado nesta quarta-feira (27/3). 

Intitulado Colaboração Premiada: Lições Práticas e Teóricas, o livro conta com prefácio assinado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e analisa a prática atual e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do STF.

Na obra, os autores apontam o incentivo estatal à cooperação dos imputados na persecução penal, que caracteriza "elemento negocial inserido no processo penal, com o oferecimento um prêmio (abrandamento da punição) ao investigado em troca de informações e documentos que possam levar à responsabilização do restante dos autores do delito".

Além disso, os advogados tratam do histórico do instituto da colaboração premiada, que nasceu na Lei 12.850/13 — editada para preencher uma lacuna na tipicidade do que seria uma organização criminosa. Como não há lei específica sobre a matéria, pode haver lacunas para o processo penal.   

O lançamento será nesta quarta-feira, às 18h30, no Instituto de Direito Público (IDP), em Brasília. Clique aqui para adquirir o livro.

Leia a entrevista com um dos autores:

ConJur — Qual é o maior problema das colaborações atualmente?
André Callegari
— Tenho uma preocupação particular em relação à segurança jurídica dos acordos. O colaborador firma o acordo e entrega relatos de fatos ilícitos. O problema é que, no decorrer das investigações, alguns membros do Ministério Público ou policiais alegam que um fato não foi relatado como deveria, então, ao seu alvitre, dizem que há omissão. Isso enfraquece o instituto. A avaliação deve ser feita na assinatura do acordo, lembrando que se trata de um negócio jurídico personalíssimo firmado entre o Estado e o colaborador. Logo, deve-se respeitar o dever de lealdade, fundado no princípio da confiança e da segurança jurídica.

ConJur — A forma como são tratadas as colaborações premiadas atualmente está correta?
André Callegari —
Acredito que os acordos de colaboração merecem reparos. Não há um procedimento padrão e isso fragiliza o instituto. Tampouco o Estado tem se esforçado para defender a colaboração firmada, o que seria sua obrigação. 

ConJur — Há algo para mudar?
André Callegari —
Sim. É preciso que se estabeleça um procedimento padrão desde o termo de colaboração, confecção de anexos, fatos que devem compô-los, dados de corroboração, etc. Isso assegura os dois lados, Estado e colaborador. Além disso, a lei precisa estabelecer um procedimento de rescisão para supostas omissões. Não se pode de uma hora para outra dizer que o acordo não foi cumprido e rescindi-lo unilateralmente. 

ConJur — Qual a abordagem principal do livro?
André Callegari —
O livro aborda os aspectos controvertidos da lei de colaboração e também as decisões do STF sobre o tema. No juízo de homologação há a análise do voto de cada ministro. Além disso, aborda temas sensíveis como a consciência da ilicitude do colaborador, a ausência de procedimento de rescisão do acordo e da cláusula da não denúncia, dentre outros. 

ConJur — O senhor destaca algum ponto?
André Callegari —
Destaco particularmente o ponto da homologação do acordo e seus efeitos (segurança jurídica) e irradiação para a concessão dos prêmios pactuados e a problemática da rescisão do acordo.

ConJur — Como avalia a atuação da Justiça criminal?
André Callegari —
A Justiça criminal é boa e temos que acreditar em nosso sistema. Não podemos usar casos isolados para fazer a crítica. Em geral, temos um bom funcionamento quando respeitadas as devidas garantias constitucionais. 

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