Entendimento do Supremo

Barroso mantém prisão antecipada de ex-prefeito condenado por desvio de verbas

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26 de março de 2019, 12h56

A execução provisória da pena após julgamento em segunda instância não compromete o princípio da presunção de inocência. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal foi aplicado pelo ministro Luís Roberto Barroso ao manter a prisão antecipada de um ex-prefeito de Terra Santa (PA).

Rosinei Coutinho / SCO / STF
Segundo Barroso, orientação do STF é que o reconhecimento tanto da nulidade absoluta quanto da relativa exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Raimundo Carlos Figueiredo Bentes foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de verbas públicas. Após manter a sentença, o Tribunal de Justiça do Pará determinou a execução provisória.

A defesa do ex-prefeito ingressou com Habeas Corpus no Supremo sustentando, entre outros pontos, que a atuação do advogado constituído na época da ação penal foi deficiente, gerando assim prejuízo ao acusado. Requereu o provimento do recurso para anular o processo e impedir a execução provisória da pena.

De acordo com Barroso, a orientação jurisprudencial do Supremo é que o reconhecimento tanto da nulidade absoluta quanto da relativa exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte. Tal como expressamente assentado no acórdão do TJ-PA, destacou o ministro, “meras alegações no sentido de que o apelante foi condenado por não ter produzido uma defesa apta, objetiva e que rebatesse todas as acusações apresentadas não demonstram um efetivo prejuízo”.

Quanto à execução provisória da pena, ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a execução após julgamento em segunda instância não compromete o princípio da presunção de inocência. Esse entendimento, ressaltou Barroso, foi confirmado pelo Plenário no exame de medidas cautelares nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44 e na análise do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral, apreciado pelo Plenário Virtual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 168.949

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