natureza patrimonial

Em ação que envolve direito à saúde, astreinte pode ser transmitida a herdeiros

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26 de março de 2019, 11h47

Em ações que envolvem direito à saúde, a multa por descumprimento de decisão judicial pode ser transmitida aos herdeiros quando morre a parte demandante. De acordo com a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos a astreinte tem natureza patrimonial, não se confundindo com a natureza personalíssima do pedido principal.

O entendimento foi aplicado ao negar um recurso de Santa Catarina contra decisão que havia permitido a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiada.

A penalidade foi fixada para compelir o governo de Santa Catarina a fornecer medicamento a uma paciente. Como a decisão não foi cumprida, a beneficiária moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.

Porém, a mulher morreu durante o processo, e o estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.

Na primeira instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.

Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que, nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária — prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso — tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.

Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.

“Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”, ressaltou.

O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.

“Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária”, comentou.

Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”.

Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 1.139.084

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