Prazo para recurso

É válida intimação eletrônica a advogado dos Correios cadastrado no PJe

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25 de março de 2019, 10h59

As intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) — inclusive integrantes da Fazenda Pública — serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que questionava a validade de intimação de seu advogado cadastrado no sistema PJe, feita por meio eletrônico.

Segundo os autos, em uma ação de cobrança ajuizada pelos Correios contra prestadora de serviços postais, o juízo de primeiro grau determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença, porque os Correios não recorreram, tendo sido contado o prazo a partir da intimação eletrônica feita na pessoa do advogado da empresa.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelos Correios e manteve a decisão do primeiro grau, reconhecendo a validade da intimação feita na pessoa que se encontrava previamente cadastrada no PJe como advogado da empresa.

Ao apresentar recurso no STJ, os Correios pediram a anulação do acórdão, ao argumento de que goza do benefício da intimação pessoal, por ser equiparada à Fazenda Pública, bem como de que as intimações devem ser direcionadas à sua procuradoria, e não à pessoa dos advogados.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 atribui aos Correios os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que se refere a foro, prazos, custas processuais e outros, mas não faz qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal.

Segundo a ministra, a razão de tal equiparação está no fato de que os Correios, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público de competência da União e, portanto, de interesse de toda a coletividade. Porém, de acordo com Nancy, a legislação não faz referência à prerrogativa de intimação pessoal quando trata dos privilégios concedidos à Fazenda Pública estendidos aos Correios.

“Há de ser salientado que a ECT [Correios] não é representada judicialmente por órgão da Advocacia Pública, a quem a lei determina seja a intimação realizada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico. Ademais, em se tratando de processo eletrônico, prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações feitas na forma do referido artigo — inclusive da Fazenda Pública — serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, observou.

Ao negar provimento ao recurso, a relatora ressaltou que “evidentemente, se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. Logo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não merece prosperar a tese de nulidade da intimação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.574.008

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