Opinião

CPI para investigar tribunais e ministros é ilegal e inconstitucional

Autores

  • José Luis Oliveira Lima

    é advogado criminalista sócio do Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e ex-presidente da Comissão de Prerrogativas e Direitos da OAB-SP.

  • Rodrigo Dall'Acqua

    é advogado criminal sócio do Oliveira Lima Hungria Dall’Acqua & Furrier Advogados e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

25 de março de 2019, 14h04

Pela segunda vez neste ano, o senador Alessandro Vieira (PPS-SE) protocolou pedido de instauração de CPI para “investigar condutas ímprobas, desvios operacionais e violações éticas por parte de membros do STF e dos demais tribunais superiores do País”. Basicamente, pretende averiguar decisões de ministros das cortes superiores, questionando o mérito dos julgados, causas de suspeição e o uso do pedido de vista.

O nome fantasia da manobra é “CPI da lava toga”, infame golpe de marketing para dar a impressão de que o Judiciário padece dos mesmos males apurados na operação “lava jato”. Capcioso no nome, o pedido é ilegal e inconstitucional.

Ilegal porque ofende o Regimento Interno do Senado, que diz que “não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: (…) às atribuições do Poder Judiciário (artigo 146)”. A proibição é literal. Dispensa comentários.

A inconstitucionalidade do pedido é igualmente flagrante, mas com ares de farsa. De início, o requerimento sustenta que a fiscalização dos tribunais é de responsabilidade do Senado, “conforme preceitua o inciso IV, art. 71 da Constituição da República”.

Ocorre que o inciso IV não diz nada disso. Prevê apenas que o Senado poderá fazer “inspeções e auditorias de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”. Ou seja, ele possui competência constitucional apenas para auditar aspectos administrativos das unidades do Judiciário, não podendo, jamais, questionar o que ele julga.

O requerimento, além de deturpar dispositivo constitucional, cita equivocadamente trecho de decisão do ministro Celso de Mello, desvirtuando completamente o seu sentido. Um pedaço entrecortado de uma frase contida em voto no HC 79.441, de 1999, é transcrito pelo parlamentar para transmitir a falsa impressão de que o ministro admite a competência de CPI para investigar atos jurisdicionais de magistrados.

No citado voto, Celso de Mello prega exatamente o contrário. O voto foi proferido no âmbito da “CPI do Judiciário”, instaurada para apurar, como foco principal, ilegalidades administrativas na construção do prédio do TRT-2 (SP). Em sua manifestação, o ministro afirmou “que se revela constitucionalmente lícito”, a uma CPI, apurar “atos de caráter não-jurisdicional emanados do Poder Judiciário”, deixando bem claro que tal competência “não se estende e nem abrange os atos de conteúdo jurisdicional”.

Além de ilegal, a CPI requerida busca atacar o princípio da independência funcional dos juízes, essencial para a democracia. É condição primordial para o funcionamento da Justiça que o magistrado tenha liberdade para decidir de acordo com suas convicções jurídicas, sem que seja prejudicado por suas manifestações, conforme reza a Lei Orgânica da Magistratura.

O Judiciário certamente tem problemas que merecem ser debatidos e solucionados, mas não por uma CPI torta. Enquanto agir ao arrepio da lei e pautado pela ineficiência, demagogia e sensacionalismo, o Legislativo continuará sem credibilidade. E longe do exercício de sua nobre missão.

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    é advogado criminal, sócio do Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua & Furrier Advogados e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Foi presidente da Comissão de Prerrogativas e Direitos da OAB-SP.

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    é advogado criminal, sócio do Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua & Furrier Advogados e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

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