Execução antecipada da pena

Ministro concede liminar para soltar réu preso preventivamente havia dois anos

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25 de março de 2019, 16h01

Privar da liberdade por período desproporcional uma pessoa cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. 

Rosinei Coutinho / SCO / STF
O ministro Marco Aurélio concedeu liminar em Habeas Corpus determinando a soltura de um acusado preso preventivamente há dois anos.
Rosinei Coutinho / SCO / STF

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu uma liminar em Habeas Corpus para determinar a soltura de um acusado de homicídio qualificado por motivo torpe e emboscada que estava em prisão preventiva desde 11 de novembro de 2016.

O réu é acusado por fato ocorrido em 1999, e teve a custódia decretada com base em suposta fuga, garantia da ordem pública e gravidade abstrata do crime. A defesa, feita pelos advogados Rafael Garcia Campos e Wanderson Matheus Rodui, afirma que o réu não foi encontrado porque não foi procurado nos dois endereços indicados nos autos do processo.

Os advogados também justificaram o pedido afirmando que não há que se falar em garantia da ordem pública em crime ocorrido há 20 anos e que há jurisprudência consolidada no Supremo no sentido de que a gravidade do crime não é um elemento idôneo para decreto de prisão preventiva. 

A nulidade da citação e ausência dos requisitos da prisão não foram consideras pelo Tribunal de Justiça do Pará e pela ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça. 

Ao atender o pedido, o ministro Marco Aurélio destaca que há excesso de prazo no caso em que o acusado está preso preventivamente há 2 anos, 4 meses e 8 dias. "A preventiva deve ser balizada no tempo", diz o relator. "Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato por meio do qual implementada, em execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional", confirmou.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 164.627

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