Opinião

TSE reafirma jurisprudência sobre conduta vedada e abuso de poder político

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25 de março de 2019, 12h01

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral julgou, na última terça-feira (19/3), dois relevantes casos que tratavam de conduta vedada e abuso de poder político nas eleições municipais para prefeito. O tribunal reforçou a jurisprudência da corte sobre o tema em ambos os recursos, decidindo-os por unanimidade de votos.

O primeiro deles, Recurso Especial Eleitoral 57.611, oriundo do município de Frecheirinhas (CE), teve como matéria de fundo a realização, em ano eleitoral, de duas festividades em que houve distribuição de cestas básicas, brindes, eletrodomésticos e ferramentas agrícolas diretamente pelo prefeito candidato à reeleição. Além disso, os organizadores da festividade, presentes na ocasião, apresentaram-se no palco, ao lado do prefeito, com camisas e bonés da campanha, vinculando aquela atividade ao discurso eleitoral.

O ministro Tarcísio Vieira, relator do caso, assentou que houve quebra da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como da isonomia na disputa eleitoral, tendo em vista que um prefeito candidato à reeleição, que detinha sob a máquina pública municipal o poder político e econômico, fez pessoalmente ampla distribuição de benesse a cidadãos, em evento de grande destaque e com inegável alusão à sua reeleição.

Argumenta que o simples fato de a celebração se enquadrar como evento tradicional não é, por si só, capaz de esvaziar a configuração do ilícito eleitoral, seja pela ótica da conduta vedada, seja pela configuração do abuso de poder político. Cita precedentes da corte nesse sentido. A jurisprudência admite, em face de celebrações tradicionais, que se tenha por configurados, uma vez atendidos os requisitos próprios, os ilícitos tipificados no artigo 73 da Lei das Eleições e artigo 22 da LC 64/90.

Quanto à gravidade da conduta para a caracterização do abuso, o voto condutor afirma que a moldura assentada na instância ordinária denota preocupante e deletéria intenção de obter, por meios espúrios, indevida vantagem eleitoral, passível de corromper o voto livre. Em reforço, registra que, há época do pleito, o município constituía-se de 10 mil eleitores, sendo a diferença de votação entre a chapa vencedora e a segunda colocada de apenas 126 votos.

Por fim, consigna que a infração do artigo 73, parágrafo 10 da Lei das Eleições se dá por enquadramento objetivo, nesse contexto, pelas razões expostas, mantém a configuração da conduta vedada, porquanto comprovado o fato, tal como narrado na inicial, sendo a sanção de cassação adequada à espécie. Da mesma forma, entende pela configuração de abuso de poder econômico e político, cuja sanção é a inelegibilidade dos responsáveis e a cassação dos respectivos mandatos. É acompanhado pelos demais ministros.

O segundo recurso especial (REsp 32.372), oriundo de Palmares do Sul (RS), envolve, igualmente, prefeito candidato à reeleição. O recurso tem por objeto a remoção de servidores públicos, fora das exceções legais e a supressão de vantagens àqueles que não apoiaram a campanha e, para outros servidores, a revisão setorial da remuneração, no ano em que já havia sido concedida recomposição salarial. Tais condutas foram praticadas na circunscrição do pleito e dentro do período de três meses que o antecedem.

O recurso englobava, ainda, a questão do comparecimento de agentes públicos em ato de campanha no horário do expediente, bem como o fornecimento de número de celular da prefeitura como contato por razão do requerimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP) do partido. Essa conduta foi afastada como ilícito eleitoral pelo relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, em razão de entendimento jurisprudencial da corte de que os agentes políticos não se sujeitam ao cumprimento de horário fixo, o que afasta a ilicitude do inciso 3 do artigo 73 da Lei das Eleições. Quanto ao uso do celular, entende que o acórdão recorrido não descreve conduta enquadrada ao tipo do ilícito, porquanto houve mera indicação do número da prefeitura, mas nada que indique o uso do bem na campanha eleitoral.

O voto condutor assenta que, ao suprimir vantagens dos servidores públicos municipais na circunscrição do pleito e dentro do período vedado, sem que esteja tal ato vinculado por quaisquer das situações das alíneas do inciso 5 do artigo 73 da Lei das Eleições, restou configurada a prática, pelo prefeito, de conduta vedada pela legislação eleitoral, razão pela qual manteve a condenação da corte de origem.

Além disso, assentou a existência de abuso de poder político em razão da revisão setorial da remuneração de parcela dos servidores públicos, ante a edição da Lei 2.378/2016, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores.

Concluiu que os ilícitos apresentam gravidade suficiente para justificar a cassação do registro, principalmente quando considerado o número de servidores afetados e o pequeno eleitorado do município.

Por unanimidade, foi mantida a condenação de cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, com o afastamento dos candidatos e realização de novas eleições no município.

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