Causas de impedimento

Liminar tira Carlos Marun do conselho de administração da Itaipu Binacional

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25 de março de 2019, 17h58

Ministros de Estado não podem participar de conselhos de administração de estatais. Por isso, o ex-deputado Carlos Marun (MDB-MS) não pode integrar o conselho da Itaipu Binacional. Foi o que decidiu o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em liminar desta segunda-feira (25/3).

Marcelo Camargo / Agência Brasil
Lei das Estatais se aplica a empresas cuja administração é divida com outro país, decide desembargador do TRF-4
Marcelo Camargo / Agência Brasil

Ex-chefe da Secretaria de Governo de Michel Temer, Marun foi nomeado para o conselho da Itaipu no dia 31 de dezembro de 2018. O impedimento, descrito no artigo 17, parágrafo 2º, da Lei das Estatais, foi apontado em ação popular apresentada pelo advogado Rafael Evandro Fachinello e apoiada pelo Ministério Público Federal.

Favreto concordou com os argumentos. O pedido de liminar foi negado em primeira instância porque a gestão da Itaipu é divida com o Paraguai. Mas, segundo Favreto, a Lei das Estatais se aplica à empresa porque "restrições e limites na ocupação e exercício de cargos e funções públicas aplicam-se a toda a administração federal, incluída a empresa pública Itaipu, mesmo que de conformação binacional".

"O tratado constitutivo de Itaipu estabelece que a participação na contratação de empregados é igualitária (50% para cada um dos países), cabendo a cada um dos Estados selecionar a sua metade, em  conformidade com a sua Constituição e leis internas", destacou.

Para o desembargador, a vedação da Lei das Estatais tem como objetivo não contaminar a gestão da empresa ou subjugar seus propósitos aos comandos políticos. "Logo, não se trata de nomeação de natureza discricionária do Presidente da República, como entendido na decisão agravada, mas sim designação subordinada a determinados preceitos superiores, como os previstos na Lei 13.303/16, de ordem protetiva à probidade e moralidade administrativa", concluiu. 

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5005040-59.2019.4.04.0000

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