Dever de custear

União pagará medicamento não registrado a criança com distrofia, decide TRF-3

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24 de março de 2019, 15h37

É dever dos entes públicos custear o tratamento de saúde aos que necessitam. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região ao manter decisão que condenou a União ao fornecimento de um medicamento não registrado pela Anvisa no Brasil. 

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Fornecer atendimento médico e remédios é dever constitucional do Estado, diz decisão.
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O caso é o de uma criança de 7 anos portadora de Distrofia Muscular de Duchenne — doença genética degenerativa que atinge a musculatura esquelética comprometendo força e movimentos — que precisa tomar o medicamento Translarna (Ataluren) para tratar a doença, conforme prescrito em relatório médico.

No recurso interposto no TRF-3, a União sustentou a ocorrência de violação da eficácia vinculante de julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.657.156 (Tema 106), que diz ser exigido, entre outros requisitos, o registro do medicamento na Anvisa para que ele possa concedido por ordem judicial.

Urgência e gravidade
No entanto, para o relator do caso, desembargador Johonsom Di Salvo, o fato do medicamento não estar aprovado pela Anvisa não proíbe o seu uso no tratamento da criança. Ele ressaltou que o remédio foi aprovado para uso e comercialização em mais de 31 países, depois de obter registro na Agência Europeia de Medicamentos (EMA).

Para Di Silva, apesar da discussão do Tema 106 no STJ sobre se o Poder Público está ou não adstrito a fornecer medicamento de alto custo não aprovado ainda pela Anvisa, a questão está aberta no Supremo Tribunal Federal, por se cuidar de matéria constitucional. Logo, disse, sobre o repetitivo, caberia apenas identificar se o medicamento é comprovado para o tratamento pretendido e se a parte teria capacidade financeira para suportar o tratamento.

Para o relator do caso, a gravidade da doença, que pode matar ao longo dos anos, e a urgência da demanda do autor, envolve o direito à saúde, que é cuidado como matéria constitucional pelo Supremo. Di Salvo destacou que fornecer atendimento médico e remédios é dever constitucional do Estado. “O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde", disse apontando para a jurisprudência do STF no mesmo sentindo. 

O relator acrescentou que a corte tem orientado ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que reste comprovação de que não exista outra opção de tratamento eficaz para a enfermidade.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o medicamento é o ideal para tratamento e que há prova suficiente, conforme laudo médico da neurologista pediátrica descrevendo com detalhes a situação da criança e os potenciais agravamentos que podem levá-lo até mesmo a morte se não se adotar o tratamento reclamado. “O SUS fornece apenas paliativos para a doença, e ainda assim somente em alguns estados da Federação”.

Quanto ao custeio, destacou que se trata de medicamento com preço muito além do patrimônio de qualquer brasileiro comum. Explica que o pai da criança tem apenas o curso fundamental incompleto e trabalha como sushi-man e não se sabe onde poderia arranjar quase R$ 2 milhões para o tratamento.

Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da União, o desembargador disse, ainda, que era relevante e plausível a concessão da medicação à criança de 7 anos, pois se tratava de indivíduo vulnerável, conforme preconiza o artigo 7º, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

“A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 5004419-89.2019.4.03.0000

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