Condenação por estelionato

Reparação de dano ao erário exige pedido expresso em ação

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24 de março de 2019, 16h53

Na denúncia criminal, a simples menção a valores recebidos da Administração Pública, por servidor que violou o regime de dedicação exclusiva, não equivale a pedido automático de reparação do dano por pagamento indevido. Afinal, sem este pedido na inicial, o réu não tem como se defender nem exercer o direito ao contraditório; logo, não pode ser condenado à restituição dos valores aos cofres públicos.

Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desobrigou uma professora da Universidade Federal de Santa Maria (RS) a devolver cerca de R$ 300 mil recebidos por lecionar ao mesmo tempo em que trabalhava no consultório dentário da irmã. Ela exerceu a dupla função de 2004 a 2011, inclusive declarando os valores à Receita Federal.

Na ação, ficou comprovado que a professora violou normas que exigem dedicação exclusiva à universidade e vedam o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Por isso, ela foi condenada por estelionato majorado, crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. A pena: um ano e quatro meses de reclusão, transformada em prestação e serviços comunitários mais pagamento de multa no valor de 10 salários mínimos. Além disso, foi condenada a ressarcir o erário em R$ 299 mil

Ao julgar a apelação da professora, o TRF-4 manteve a condenação por estelionato, mas afastou a obrigação de ressarcir o erário por não constar na ação movida pelo Ministério Público Federal pedido expresso de ressarcimento.

Segundo a juíza federal convocada Bianca Arenhart, ainda que houvesse eventual condenação à restituição dos valores em processo administrativo disciplinar, o pedido expresso na esfera criminal era necessário. ‘‘Exige ela, contudo, a existência de pedido expresso do Ministério Público Federal na denúncia, ou ao menos que essa questão tenha sido objeto de debate no processo, de forma a se oportunizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório’’, complementou no acórdão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em complemento, a relatora citou o enunciado da Súmula 131 do TRF-4: ‘‘Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal’’.

Como o pedido de restituição de valores só foi feito em sede de alegações finais, pelo Ministério Público Federal, quando já finalizada a instrução do processo, Bianca acolheu o pedido da defesa para afastar a condenação de reparação do dano.

Processo 5004829-96.2015.4.04.7102

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