Desempenho da cooperação jurídica internacional nos cinco anos de "lava jato"
24 de março de 2019, 6h14
No mês em que a operação "lava jato" completa cinco anos de duração e após suas mais de 60 fases até agora deflagradas, a maior operação policial contra a corrupção e a mais ampla investigação criminal relacionada a desvios de verbas públicas no Brasil apresenta fato incontestável: a forma decisiva como a cooperação jurídica internacional pode colaborar para o deslinde da autoria e materialidade de diversos crimes, representando um mecanismo de obtenção de provas processuais fundamental para a comprovação cabal de fatos criminosos e para a recuperação de ativos ilícitos localizados no exterior.
De fato, afora todas as repercussões e desdobramentos que as investigações relacionadas à operação "lava jato" têm causado junto à sociedade e às instituições brasileiras, existe um aspecto muito revelador que vem demonstrando — na prática e de forma concreta — o aperfeiçoamento dos órgãos nacionais no combate ao crime em seu viés internacional.
Essa constatação pode ser demonstrada com um rápido panorama sobre os números e o desempenho obtido, até o presente momento, em relação aos pedidos de cooperação jurídica internacional referentes ao tema. Estes reforçam os ótimos resultados que podem ser alcançados quando há conscientização das autoridades nacionais sobre a necessidade de enfrentamento ao aspecto internacional do crime, aliada à existência de uma autoridade central e de instituições preparadas e coordenadas para atuar com essa matéria.
No âmbito das atribuições de autoridade central[1] para a cooperação jurídica internacional exercidas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DRCI/SNJ) do Ministério da Justiça e Segurança Pública[2], encontra-se a tarefa de realizar a análise e a tramitação dos pedidos de assistência jurídica internacional em matéria penal, incluindo aqueles que versam sobre recuperação de ativos no exterior.
Atualmente, cerca de 3 mil pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal e em recuperação de ativos encontram-se em andamento[3]. Para se ter uma ideia da dimensão anual desses números, apenas compreendendo o período entre abril de 2014 até março de 2019 (ou seja, durante os últimos cinco anos), foram recebidos mais de 9 mil pedidos novos de cooperação jurídica internacional em matéria penal, sendo 5.580 ativos e 3.420 passivos.
Dentre eles, encontram-se os pedidos de assistência jurídica internacional em matéria penal relacionados à operação "lava jato". Desde o início das investigações em março de 2014, foram recebidos 798 pedidos de cooperação jurídica internacional, sendo 400 ativos e 398 passivos. Esses números compreendem apenas os pedidos analisados e tramitados em matéria criminal, que configuram a grande maioria dos casos de cooperação jurídica internacional relacionados à operação, incluindo também as informações espontâneas transmitidas oficialmente entre o Brasil e os países estrangeiros. Observa-se bastante equilíbrio entre a quantidade de pedidos ativos e passivos, sendo que estes últimos em sua grande maioria têm sido recebidos pelo Brasil mais recentemente, em especial a partir de 2017.
Apesar do enfoque deste artigo estar na cooperação em matéria criminal, convém enfatizar também a tramitação, no DRCI/SNJ, de pedidos de assistência jurídica internacional em matéria civil relacionados à operação "lava jato". Nessa área, foram tramitados 53 pedidos de cooperação jurídica internacional, sendo 49 passivos e quatro ativos, envolvendo Estados Unidos, Mônaco e Portugal. Os pedidos passivos de cooperação em matéria civil se originaram em litígios de valores mobiliários e são destinados à comunicação de atos processuais e à obtenção de provas. Já os pedidos ativos visam à comunicação de atos processuais.
Ademais, merecem destaque também os pedidos de cooperação jurídica cuja finalidade é a obtenção de extradição de investigados e réus na operação "lava jato". Até o presente, momento foram tramitados 16 pedidos de assistência jurídica internacional para tal propósito, sendo 15 ativos, direcionados à Espanha, Estados Unidos, Itália, Paraguai, Portugal, Suíça e Uruguai, e um passivo recebido da Argentina.
Assim, no total, somando os casos em matéria penal, civil e de extradição, já foram tramitados pelo DRCI a relevante quantidade de 867 pedidos de cooperação jurídica internacional relacionados à operação "lava jato"[4].
Voltando especificamente à área criminal, em relação às 400 solicitações ativas de assistência jurídica analisadas e tramitadas pelo DRCI/SNJ, e já encaminhadas ao exterior, a grande maioria foi elaborada pelo Ministério Público Federal, acompanhada de outros pedidos oriundos da Polícia Federal e também da Justiça Federal. Em geral, os pedidos elaborados pelo MPF e pela PF têm por finalidade a obtenção de provas diversas: quebras de sigilo bancário; buscas, apreensões e oitivas de testemunhas; bem como medidas assecuratórias sobre bens e valores — tais como bloqueios, apreensões e sequestros — e repatriação de ativos localizados no exterior. Já as solicitações provenientes da Justiça Federal, em geral, têm como objetivo a realização de citações de réus, de intimações ou de oitivas de testemunhas de defesa que se encontram em território estrangeiro. Há ainda requerimentos para fins de transferência de processos de uma jurisdição para outra e para fins de extradição de pessoas investigadas encontradas e detidas em países estrangeiros. Tal fato demonstra a diversidade de demandas e necessidades que podem surgir no âmbito de uma investigação de grande porte.
Ademais, há também pedidos elaborados pela Receita Federal e pela Controladoria-Geral da União, cuja principal finalidade é a obtenção de autorização dos países requeridos para a utilização de provas em procedimentos que têm curso nessas instituições, de forma a ampliar as possibilidades de uso de informações e documentos, inicialmente fornecidos para instrução de processos penais relacionados às investigações da operação "lava jato", mas que também podem ser de interesse processual para outras esferas. Houve ainda compartilhamento de provas obtidas no exterior a fim de serem utilizadas em processos em trâmite no âmbito da Justiça Eleitoral, medida que foi deferida pelo país requerido. Nesses casos, cumpre ao DRCI/SNJ empreender contatos com as autoridades centrais estrangeiras, a fim de esclarecer a natureza desses procedimentos e obter autorização regular dos países requeridos, observando-se o princípio da especialidade e os acordos internacionais que versam sobre o tema.
Já nas solicitações passivas, em linhas gerais, prevalecem aquelas destinadas à citação ou interrogatório de réus e à intimação ou oitiva de testemunhas que se encontram em território brasileiro. Há ainda menor número de requerimentos para fins de obtenção de quebras de sigilo bancário, buscas e apreensões; além de transferência de processos criminais para o Brasil, em especial quando os casos envolvem investigados de nacionalidade brasileira, em virtude da impossibilidade de extradição.
A operação "lava jato" é a investigação criminal que gerou demandas para o maior número de países na história do DRCI/SNJ. As informações espontâneas e os pedidos ativos de cooperação jurídica em matéria penal — tramitados até o momento — foram endereçados a 52 diferentes países, quais sejam: Alemanha, Andorra, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Áustria, Bahamas, Bélgica, Canadá, China, Coreia do Sul, Curaçao, El Salvador, Espanha, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, França, Gibraltar, Grécia, Guatemala, Holanda, Hong Kong, Ilhas de Man, Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Índia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Macau, México, Moçambique, Mônaco, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, Rússia, Senegal, Singapura, Suécia, Suíça, Taiwan, Uruguai e Venezuela.
Por outro lado, foram recebidas pelo Brasil informações e solicitações de assistência jurídica em matéria penal oriundas de 34 países diferentes, quais sejam: Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Áustria, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grécia, Guatemala, Holanda, Honduras, Israel, Itália, Liechtenstein, México, Noruega, Panamá, Peru, Porto Rico, Portugal, República Dominicana, Singapura, Suécia, Suíça, Ucrânia, Uruguai e Venezuela.
Ao todo, computando os diferentes países dos casos ativos e passivos em matéria penal, chega-se ao impressionante número de 61 países alcançados, de alguma maneira[5], pelas investigações desta operação[6].
Cumpre destacar aqui que a investigação criminal brasileira que havia gerado maior quantidade de pedidos de cooperação tramitados pelo DRCI/SNJ havia sido a operação Banestado (e seus desmembramentos), deflagrada no início da década passada, tendo-se registros de 186 solicitações de assistência jurídica internacional. Entretanto, no caso Banestado, quase todos pedidos de cooperação foram destinados a um único país, os Estados Unidos. A operação "lava jato", com seus cinco anos de existência, já superou amplamente esses números, tanto em quantidade de pedidos, como, principalmente, pela vasta quantidade de países envolvidos, fato que se tornou sua característica mais marcante no âmbito da cooperação jurídica internacional, acompanhada também da diversidade de medidas solicitadas.
Além do grande quantitativo de pedidos de cooperação jurídica, outro indicador que demonstra o aumento da efetividade e da celeridade na obtenção de medidas processuais e provas no exterior refere-se aos resultados obtidos até o momento. Dentre todas as 798 solicitações e informações ativas e passivas de cooperação em matéria penal sobre a referida investigação, em aproximadamente 467 delas já foi possível receber restituições de diligências ou algum tipo de resposta com informações conclusivas. Desses pedidos de cooperação, 403 foram integral ou parcialmente cumpridos; 16 foram restituídos independentemente de seu cumprimento, por solicitação da própria autoridade requerente; nove foram devolvidos para adequações; e apenas 39 não foram atendidos pelas autoridades requeridas.
Desta forma, os pedidos de cooperação jurídica formalizados no âmbito da operação "lava jato" vêm obtendo resultados muito satisfatórios, até mesmo acima da média, se comparados ao parâmetro geral dos demais casos. Isso não só pela quantidade de restituições cumpridas já obtidas, mas também pelos prazos de obtenção dessas respostas, as quais, em sua grande maioria, encontram-se abaixo da média geral.
Em acréscimo ao perfil geral acima trazido acerca dos pedidos de cooperação jurídica, convém acrescentar também dados sobre o desempenho dos casos que envolvem recuperação de ativos no exterior. Somente em relação à operação "lava jato", já foi possível obter confirmação oficial sobre o bloqueio no exterior de cerca de US$ 612 milhões e a repatriação definitiva de US$ 166 milhões. Esses valores recuperados no exterior já representam mais de 50% do total repatriado historicamente mediante mecanismos de assistência jurídica internacional. Estes altos índices observados decorrem, em boa parte, dos acordos de delação premiada, nos quais os réus colaboradores se comprometem a identificar e a auxiliar na recuperação de ativos que foram desviados e mantidos no exterior, fato que pode dispensar a necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos processos para se obter a perda desses valores, aliado à atuação próxima entre as autoridades centrais dos países e entre os respectivos órgãos de investigação e persecução.
Esses dados estatísticos, além de servirem como demonstração transparente da atuação do DRCI/SNJ no âmbito da cooperação jurídica nos casos da operação "lava jato", retratam também a atuação efetiva da autoridade central brasileira junto a países de diversos continentes, mediante a comunicação aproximada, esclarecimentos diários de detalhes para agilizar as diligências e monitoramento dos casos no exterior.
Tais resultados revelam, na prática, o amadurecimento das instituições, o eficiente trabalho e o aperfeiçoamento das autoridades nacionais que atuam com processos criminais sobre o tema da cooperação jurídica internacional, compreendida atualmente como ferramenta acessível e cada vez mais eficiente para o combate internacional ao crime e para a realização da justiça.
Ademais, essa conscientização dos órgãos nacionais é reforçada também pela atuação proativa do DRCI/SNJ, que, trabalhando na qualidade de autoridade central para os pedidos de cooperação jurídica internacional, vem acompanhando e monitorando esses casos por setor especializado, realizando contatos próximos com as autoridades dos países estrangeiros e coordenando-se internamente com os órgãos nacionais requerentes.
[1] As funções e finalidades da denominada “autoridade central” foram previstas pela primeira vez no âmbito da Convenção da Haia de 1965, sendo concebida como órgão técnico nacional designado por cada um dos Estados-partes de um tratado para centralizar comunicações e ações de cooperação jurídica internacional. No âmbito de atribuições da autoridade central, encontram-se as seguintes missões: receber, tramitar e analisar os requisitos de admissibilidade dos pedidos de cooperação jurídica internacional; estabelecer um canal direto e central de comunicação com jurisdições estrangeiras; aplicar a experiência adquirida em casos semelhantes para tornar a cooperação jurídica mais célere e efetiva; cobrar o cumprimento e monitorar o andamento das solicitações de cooperação jurídica internacional; e difundir às autoridades e cidadãos nacionais temas relacionados à cooperação jurídica internacional.
[2] As competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional estão atualmente dispostas no artigo 14 do Anexo I do Decreto 9.662, de 1 de janeiro de 2019, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dentre outras providências.
[3] Este número envolve apenas os pedidos atualmente em andamento, sem contar os milhares já encerrados.
[4] Todo o quantitativo de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional acima mencionado foi recebido, analisado e tramitado por intermédio do DRCI/SNJ, na qualidade de autoridade central brasileira.
[5] Além dos pedidos de cooperação jurídica propriamente ditos, esses números contemplam também os casos de informações espontâneas recebidas ou prestadas a outros países, bem como solicitações que foram devolvidas em virtude de inadequação formal pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, após exame realizado pelo DRCI/SNJ.
[6] Com relação aos países cooperantes, todos os pedidos foram enviados ou recebidos, analisados e tramitados por intermédio do DRCI/SNJ, excetuando-se apenas algumas das solicitações em matéria criminal feitas com países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e com o Canadá, tudo conforme os acordos internacionais e a legislação que regem o assunto.
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