Método alternativo

TRT-12 aplica CPC e admite produção antecipada de prova

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23 de março de 2019, 12h03

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) admitiu o uso da produção antecipada de provas, previsto no Código de Processo Civil, em ação movida por uma trabalhadora contra um hospital. No processo, a mulher alega que desenvolveu uma doença decorrente do trabalho na instituição.

De acordo com o relator, juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a prova produzida somente por uma das partes não tem a mesma força daquela colhida em processo judicial.

No primeiro grau, o juízo negou o pedido e extinguiu o processo, apontando “falta do interesse de agir” na ação. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a perícia pode ser “substrato para composição entre as partes ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de sua possibilidade de êxito numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta”.

Além disso, afirmou que o artigo 88 do CPC prevê que a perícia médica solicitada será custeada pela trabalhadora, mas poderá ser ressarcida pela empresa, no caso de futura ação trabalhista. 

Fileti defendeu em seu voto que produção de prova antecipada favorece a busca por soluções consensuais. “Na atual era do processo cooperativo, a prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0001058-29.2018.5.12.0008

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