Aplicação da jurisprudência

Empregador deve arcar com expurgos inflacionários em multa do FGTS

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23 de março de 2019, 9h31

É responsabilidade exclusiva do empregador o pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários — quando o índice de inflação apurado em um período não é aplicado ou é aplicada em percentual inferior — no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001.

Com base nesse entendimento, fixado na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma determinou que um banco pague as diferenças a ex-gerente comercial e de negócios.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, não havia como atribuir ao empregador, que tinha recolhido corretamente o FGTS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença incidente na multa rescisória. A condenação seria, conforme a corte, "impor o cumprimento de obrigação acessória a quem não se encontra adstrito à satisfação do dever principal, o que não se mostra juridicamente admissível”. 

Mas a decisão foi revista no recurso ao TST. Segundo o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, seguido por unanimidade pelo colegiado, é exclusivamente do empregador, por força da Lei do FGTS (8.036/1990) e da Constituição Federal, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS.

O ministro ressaltou, então, que os expurgos inflacionários foram reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001 e que o empregador não se exime de suportar o pagamento dessas diferenças por decisão do Supremo Tribunal Federal ou por decisão judicial, “ainda que essas correções sejam involuntárias, em decorrência de erro do órgão gestor na correção do saldo do FGTS da conta vinculada do ex-empregado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
ARR 620-27.2011.5.05.0013

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