Sem ofensa

Desembargador que se sentiu ofendido por pares não será indenizado

Autor

23 de março de 2019, 14h01

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão que negou o pagamento de indenização por danos morais ao desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em 2013, o magistrado moveu ação porque se sentiu ofendido por afirmações atribuídas Enio Santarelli Zuliani e Paulo Roberto Grava Brazil em processo disciplinar contra ele no qual pesavam suspeitas de favorecimento. O PAD acabou sendo arquivado pelo plenário do TJ-SP.

Por considerar que houve “exercício regular da atividade jurisdicional, sem indicativo de conduta ofensiva”, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou os pedidos de indenização feitos por Giffoni Ferreira. Contra essa decisão, ele recorreu ao STJ.

Ao julgar o recurso, o ministro Marco Buzzi manteve o acórdão do TJ-SP. Segundo ele, a peça inicial e outras informações apresentadas não demonstram a conduta ofensiva, “tampouco demonstrada a existência de provas ou indícios concretos que evidenciem a intenção do réu em ferir a honra e macular a imagem do autor”.

O desembargador ingressou com embargos de declaração, que também foram rejeitados pelo ministro, transitando em julgado.

Desdobramento no CNJ e STF
O caso também chegou ao Conselho Nacional de Justiça. Em 2016, foi aberto processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do desembargador Beethoven.

O PAD, proposto pela então corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, queria investigar irregularidades na condução do processo de falência das empresas Petroforte e Mapping, por amizade com o advogado dos autos, e nomeação irregular da síndica da massa falida.

O procedimento investigativo foi arquivado pelo Órgão Especial do TJ-SP. Ainda assim, o magistrado impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, alegando prescrição quinquenal para instaurar o PAD.  O caso foi analisado pela 2ª Turma, que negou o pedido seguindo o relator ministro Gilmar Mendes. "O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada [do CNJ], visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte", consideraram.

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 1.355.511

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!