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Mera emissão de parecer em processo licitatório não configura crime, diz TJ-MG

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22 de março de 2019, 17h33

A mera elaboração de parecer em processo licitatório não é suficiente para configurar crime. Assim entendeu a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao trancar ação penal contra advogado acusado de fraude à licitação.

O processo trata de advogado que, atuando como assessor jurídico da procuradoria municipal de Pouso Alegre (MG), foi denunciado por suposta fraude em parecer jurídico de licitação, objeto de investigação.

Ao analisar o caso, os magistrados apontaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que o "mero exercício da atividade profissional" não é suficiente para a atribuição do crime de fraude à licitação.

Relator do caso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho afirmou que a denúncia do Ministério Público "é anêmica na descrição da suposta conduta ilícita imputada ao paciente". O magistrado reforçou a jurisprudência de que a simples elaboração do parecer “não basta, tal como pretende o representante do MP em primeiro grau, a demonstrar a existência de dolo”.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo:  0005173-52.2017.8.13.0525

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