Caso distinto

Súmula sobre falta de vaga em presídio não se estende a provisórios, diz STJ

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22 de março de 2019, 7h08

A aplicação da Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, que trata da falta de vaga em presídio, não pode ser estendida a presos provisórios porque são situações distintas. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso em Habeas Corpus e negar pedido de domiciliar.

O caso trata de dois homens presos preventivamente por homicídio qualificado. De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, nestes casos, "não podem se equiparar a presos definitivos ou àqueles que estejam em cumprimento provisório da pena".

"Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a conclusão pretendida pelos recorrentes", considerou o ministro.

Mussi apontou que alguns critérios devem ser observados para conceder prisão domiciliar como alternativa ao déficit de vagas: a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade  eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou o cumprimento de penas alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

A defesa dos réus pedia a prisão domiciliar alegando que há sobrecarga dos presídios do Pará. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro e segundo grau.

No STJ, eles argumentaram que se "aos presos definitivos é assegurado o direito à prisão domiciliar, em caso de superlotação carcerária e falta de vagas no regime fechado e semiaberto, não há razão que justifique a negativa do direito ao recolhimento domiciliar aos recorrentes, presos provisórios, que estão em regime fechado e submetidos ao mesmo ambiente de superlotação carcerária".

Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 99006

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