Convencimento do julgador

STJ reduz pena de Elize Matsunaga por reconhecimento de confissão

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22 de março de 2019, 11h06

Em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no artigo 65 do Código Penal, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu em 2 anos e 6 meses a pena da leiloeira Elize Araújo Kitano Matsunaga, condenada em 2016 pelo assassinato de seu marido, o empresário Marcos Matsunaga.

Como consequência, Elize teve sua pena por homicídio qualificado reduzida de 18 anos e 9 meses de reclusão para 16 anos e 3 meses.

O crime foi cometido em 2012. De acordo com a denúncia, Elize Matsunaga matou o marido e, na tentativa de ocultar o crime, desmembrou o cadáver. Presa semanas depois do assassinato, ela foi condenada pelo tribunal do júri a 18 anos e 9 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa alegou que a atenuante de confissão deixou de ser aplicada pela Justiça de São Paulo sob o fundamento de que a ré, ao relatar os fatos, apenas tentou justificar sua conduta e reduzir a própria responsabilidade pelo crime. No entanto, segundo a defesa, a confissão apresentada por Elize foi rica em detalhes, o que possibilitou ao conselho de sentença o reconhecimento de que ela foi a autora do delito.

O ministro Jorge Mussi, relator do HC, disse que ambas as turmas criminais do STJ firmaram entendimento no sentido da admissão da incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III, “d”, do Código Penal sempre que a confissão — ainda que parcial ou qualificada — contribuir para o convencimento do julgador. A tese está, inclusive, fixada na Súmula 545 do STJ.

Segundo o ministro, o STJ não faz distinção entre as diversas modalidades de confissão, admitindo-se a redução da pena mesmo nas hipóteses em que o agente agrega aos seus argumentos teses defensivas ou excludentes de culpabilidade.

“Isso porque, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Penal, a confissão é cindível, e cabe ao magistrado fazer a filtragem da narrativa apresentada, excluindo as alegações não confirmadas pelos demais elementos probatórios e, no caso destes autos, as que não foram acolhidas pelos jurados”, apontou Mussi.

Respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação do crime, a turma entendeu prudente a adoção da fração de um sexto para a redução da pena, em face da atenuante da confissão.

Orientação social
Para o advogado Luciano Santoro, sócio do Fincatti Santoro Sociedade de Advogados, que defende Elise, a decisão do STJ é importante “para fins de modelo de orientação social, no sentido de que também no processo penal falar a verdade e confessar leva à diminuição da sanção penal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 450.201

*Texto alterado às 11h46 do dia 22/3/2019 para acréscimo de informações

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