Informações pessoais

Lewandowski permite que defesa de João de Deus acesse relatórios do Coaf

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22 de março de 2019, 10h39

Atendendo a pedido da defesa, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta sexta-feira (22/3) que o Ministério Público de Goiás junte ao inquérito que investiga o médium João de Deus três relatórios elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). 

Rosinei Coutinho / SCO / STF
Para Lewandowski, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Na decisão, Lewandowski afirma que a defesa deve ter acesso integral ao material. O conteúdo dos relatórios foi utilizado pela acusação para fundamentar o pedido de prisão.

“A manutenção do sigilo faz com que a defesa desconheça as razões, ou parte delas, que levaram o MPGO a requerer a segregação cautelar do reclamante, o que configura flagrante violação do princípio da ampla defesa e do contraditório, impossibilitando que sejam refutados ou questionados nas diversas instâncias do Poder Judiciário”, explica.

O ministro lembra ainda que o Supremo já decidiu que “os estatutos do poder não podem privilegiar o mistério nem comprometer, pela utilização do regime de sigilo, o exercício de direitos e garantias fundamentais por parte daquele que sofre investigação penal ou acusação criminal em juízo”.

Segundo ele, o conteúdo dos relatórios diz respeito a informações de caráter pessoal de João de Deus. “Refere-se a considerações sobre suas movimentações financeiras. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, em seu rol de direitos e garantias fundamentais, preconiza que 'todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular'”, defende.

Para o ministro, é possível que as informações constantes deem origem a novas diligências. “No entanto, apenas os termos destes mandados é que devem permanecer em sigilo, seja durante o período em que estiverem em curso ou enquanto não iniciado o seu cumprimento”, conclui.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 32.880

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