Reflexões Trabalhistas

O depoimento das partes em juízo e o compromisso com a verdade

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22 de março de 2019, 8h00

A ninguém é dado o direito de faltar com a verdade em juízo, nem fora dele, pois uma sociedade justa só se constrói com arrimo na verdade e na boa-fé.

Não obstante, sabemos que a posição em que se encontram as testemunhas em juízo e as partes litigantes são distintas, quer pela função que cumprem no processo, quer pelas regras processuais que se aplicam a cada um.

Com efeito, os litigantes não depõem sob compromisso, mas, ao contrário do que se possa imaginar, não é permitido ao reclamante nem ao reclamado faltar com a verdade em juízo, nos termos expressos da lei.

Como resulta do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 818 a 830, enquanto as testemunhas depõem sob compromisso, o que as obriga a dizer a verdade, sob pena de cometerem crime de falso testemunho, reclamante e reclamado não estão em juízo sob compromisso.

Não obstante, diante do advento da Lei 13.467/2017, o compromisso com a verdade relativamente aos litigantes passou a receber tratamento legal expresso, o que antes não ocorria.

Veja-se a propósito o que dispõem os artigos 793-A a 793-D da norma consolidada, introduzidos pela referida Lei 13.467/2017, sob o título de Responsabilidade por Dano Processual:

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

Não se olvide, todavia, da possibilidade ainda antes da alteração legislativa em comento, de o juiz aplicar subsidiariamente a norma processual civil, com fundamento nos artigos 77 a 80 do CPC, e impor penalidade tanto ao reclamante quanto ao reclamado por faltar com a verdade, produzindo dano processual contra a parte contrária.

E a introdução desses novos dispositivos no texto da CLT significou o legislador trazer ao texto consolidado as disposições do processo civil, como adiante se vê:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Desse modo, com o advento das novas disposições legais, reforça-se a obrigação do reclamante e do reclamado, sob pena de punição, de respeitar o compromisso com a verdade em juízo.

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