Documento ilegível

TST afasta deserção por falha na impressão de documento feita por Vara do Trabalho

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21 de março de 2019, 12h47

Deve ser afastada a deserção quando não se atribui à parte a falha que a motivou. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar autêntica guia de recolhimento de depósito recursal transmitida eletronicamente e que ficou ilegível na impressão feita pela Vara do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado o recurso deserto porque a autenticação bancária estava ilegível. Inconformada, a parte recorreu alegando que o documento enviado pelo sistema e-DOC estava legível e que o problema foi na impressão feita pela vara. Para comprovar, os advogados imprimiram por conta própria o comprovante legível e autenticado, como fora lançado no sistema.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o TRT-5 concluiu que a irregularidade decorreu da impressão feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e determinou o seguimento do apelo.

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se pode atribuir à parte que recorre a falha que motivou o não conhecimento.

“Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ilegibilidade da autenticação bancária decorrente de irregularidade de impressão dos documentos encaminhados, em perfeito estado, via sistema e-DOC não poderá fundamentar o não conhecimento do recurso ordinário”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a 4ª Turma determinou o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-733-38.2012.5.05.0015

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