Repercussão geral

STF julgará competência para editar normas sobre fases de licitações

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21 de março de 2019, 7h19

O Supremo Tribunal Federal julgará a competência legislativa para editar normas sobre a ordem de fases de processos licitatórios. A decisão foi proferida pelo Plenário Virtual da corte, que reconheceu a existência de repercussão geral em recurso especial.

Nelson Jr./SCO/STF
O ministro Luiz Fux foi acompanhado por unanimidade no reconhecimento da existência de repercussão geral.
Nelson Jr./SCO/STF

O RE foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que disse ser inconstitucional a Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação feito por órgão ou entidade do DF.

O TJ-DF considerou que o Distrito Federal, ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei Federal 8.666/1993, invadiu competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição.

O governo alega que a inversão da ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não consubstancia norma geral. A alteração, sustenta, se insere dentro da competência suplementar do estado, uma vez que se trata de norma especial. Dessa forma, não há que se cogitar de invasão de competência de qualquer outro ente da federação.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, explicou que a controvérsia dos autos não está restrita ao campo infraconstitucional. "Pelo contrário, a interpretação quanto à repartição de competências legislativas é tarefa perfeitamente compatível com a atuação desta Corte".

Segundo o ministro, acompanhado por unanimidade por todos os membros do colegiado, a expressão "norma geral" da Constituição suscita dúvidas a respeito de quais mandamentos da Lei 8.666/1993 estão adstritos à esfera da União e quais devem ser observados por todos os entes federativos.

"A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia", disse. "É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas", destacou.

Fux disse também que, como meio de, em teoria, reduzir a corrupção nas contratações ou contratações onerosas ao estado, a tendência é editar a legislação federal que coloca a fase da classificação das propostas para antes da habilitação, afastando, neste ponto, o regramento geral da Lei 8.666/1993.

Como exemplos, o ministro citou as Leis do Pregão, das Concessões e das Parcerias Público-Privadas. "O debate relativo à dita inversão das fases da licitação se insere justamente no contexto da busca pela otimização dos incentivos econômicos gerados pelo referido processo". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.188.352

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