Distribuição genérica

Atuação de magistrados em mutirão carcerário não viola princípio do juiz natural

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21 de março de 2019, 10h35

Não viola o princípio do juiz natural a designação de magistrados para, em mutirão carcerário, atuar no julgamento de processos como ações criminais e execuções penais. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os mutirões de julgamento possibilitam decisões mais céleres sem que haja violação da segurança jurídica ou desrespeito ao juízo competente para a apreciação das causas.

CNJ
4ª Turma do STJ restabeleceu decisões concessivas de progressão de regime proferidas em mutirão
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Com a decisão, a turma restabeleceu decisões concessivas de progressão de regime, proferidas em mutirão, que haviam sido anuladas pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná em razão de suposta incompetência do juiz.

“No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos”, afirmou o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com a Defensoria Pública do Paraná, os réus foram beneficiados com decisões proferidas em mutirão carcerário que permitiram, entre outros pontos, a progressão ao regime semiaberto. 

Após as decisões concessivas em mutirão, o magistrado da Vara de Execução Penal de Curitiba suscitou conflito de competência em todos os processos. Apesar de não conhecer dos conflitos de jurisdição, o TJ-PR anulou de ofício as decisões concessivas de progressão de regime.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou precedentes do STJ no sentido de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados de primeiro grau para atuar em tribunais, em regime de mutirão, em processos distribuídos de forma genérica.

Segundo o relator, no caso analisado, houve a modificação do juiz, mas não do juízo competente, e a alteração não ocorreu para beneficiar pessoas determinadas, tendo em vista que os novos juízes responsáveis pelo mutirão tinham a incumbência de dar andamento a todas as ações criminais e execuções penais previstas em instrução normativa do próprio TJ-PR.

“Não configurada, portanto, na hipótese vertente, ofensa aos princípios do juiz natural, da legalidade e da segurança jurídica, não há que se falar em nulidade das decisões proferidas em regime de mutirão carcerário”, afirmou o ministro.

Além disso, ele declarou que “causa perplexidade” a anulação, de ofício, pela 5ª Câmara do TJ-PR, das decisões proferidas em mutirão, já que tais atos decisórios não foram objeto de recurso pelo Ministério Público, titular da ação penal, havendo portanto violação à Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 449.361

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