Dano coletivo

IBM é condenada por investigar dívidas de empregado e de candidatos

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21 de março de 2019, 13h45

Configura conduta discriminatória impedir a contratação de trabalhadores e sua manutenção no emprego pelo simples motivo de possuírem dívidas.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a IBM Brasil a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados. Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória.

O caso foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.

Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego. "O exame da vida creditícia dos empregados e dos candidatos a emprego era atividade rotineira da gestão de pessoas, estando a manutenção do contrato ou a sua celebração dependentes dos resultados dessa consulta", registrou no acórdão.

O TRT-2, no entanto, julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos por entender que não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.

Com fundamento nos registros feitos pelo TRT, a 6ª Turma concluiu que a conduta da IBM foi discriminatória, "na medida em que impede a contratação de trabalhadores e manutenção no emprego pelo simples motivo de possuírem dívidas". Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. "Por se tratar de conduta que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, resta configurado o dano moral coletivo", assinalou.

Na decisão, a turma destacou ainda que a indenização por dano moral puro não exige "prova do dano”, bastando a prova da conduta. "Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento da indenização por dano moral", concluiu. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-260-51.2014.5.02.0052

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