Entendimento do STF

Bretas defende primazia da Justiça Federal sobre a Eleitoral no caso de Temer

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21 de março de 2019, 15h41

Como o ex-presidente Michel Temer (MDB) afirmou que o coronel João Baptista Lima Filho nunca o ajudou a arrecadar recursos para campanhas políticas e não há indícios da prática de crimes eleitorais, a investigação sobre o pagamento de propina ao emebedista em obras da Eletronuclear deve correr na Justiça Federal, e não na Justiça Eleitoral.

Marcos Corrêa/PR
Ex-presidente Michel Temer foi preso preventivamente nesta quinta-feira (21/3).
Marcos Corrêa/PR

Mesmo sem ninguém ter argumentado a existência de suposto crime eleitoral, o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, fez questão de esclarecer que esse ponto ao ordenar a prisão preventiva de Temer, do coronel Lima, do ex-ministro de Minas e Energia Moreira Franco e de outros cinco acusados. Mais dois investigados foram presos temporariamente.

Na quinta-feira passada (14/3), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais é da Justiça Eleitoral. Venceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum. No caso da Eleitoral, é ela quem deve decidir se os inquéritos e processos devem ser desmembrados ou não. Com isso, alguns processos da operação "lava jato" devem deixar a Justiça Federal e ir para a Justiça Eleitoral.

Mas Bretas ressaltou que esse não era o caso da investigação que envolve o ex-presidente. No caso, o Ministério Público Federal acusa o coronel Lima e Moreira Franco de requisitarem, com a anuência de Temer, propina de R$ 1,1 milhão para a empresa Argeplan (ligada a Lima e Temer) subcontratar a Engevix para prestar serviços na construção da usina nuclear Angra 3.

De acordo com o juiz federal, não há elementos que indiquem a existência de crimes eleitorais no caso. Até porque o próprio Temer, em interrogatório, disse que o coronel Lima o ajudou em suas campanhas eleitorais, mas nunca arrecadou recursos para elas.

"Portanto, os indícios de que o investigado coronel Lima, ou João Batista Lima Filho, vem atuando como operador financeiro do requerido Michel Temer, recebendo em seu favor valores indevidos, em princípio, não podem ser entendidos como indícios de crime de natureza eleitoral, ante as palavras do próprio então presidente da República Michel Temer, ora investigado", esclareceu o juiz.

Além disso, Bretas avaliou que é preciso evitar que os investigados manipulem a atuação do Judiciário para tentar transferir o caso para a Justiça Eleitoral.

"Por exemplo, não seria possível a um investigado, sem fazer prova a respeito, mediante uma singela alegação de que além de crimes comuns haveria cometido também crime de competência da Justiça Eleitoral, dar causa às mudanças de atribuições e de competência em uma investigação ou processo judicial. Ou seja, para que se reconheça a ocorrência de crimes conexos, o que eventualmente causaria modificações de atribuições ministeriais e competência jurisdicional, além do que consignei linhas acima, há de haver elementos mínimos de prova, sólidos, e não simples alegações de interessados em uma determinada decisão", sustenta o juiz.

Ele enfatiza que, se eventualmente houver elementos que indiquem a prática de crime eleitoral, caberá decisão a respeito desse assunto. Por ora, afirma, não há dúvidas de que a competência é da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, que vem cuidando dos processos relacionados a desvios na Eletronuclear.

Princípio da inércia
Marcelo Bretas também destacou que, se nenhuma investigação deve ser instaurada pelo Judiciário, devido ao princípio da inércia, "verdadeira garantia da imparcialidade" dos magistrados, não é permitido que juízes afirmem quais crimes merecem ser apurados. Nem se há elementos mínimos a justificar a atuação do MP ou da polícia. "Essa 'atividade judicial espontânea', própria de sistemas inquisitoriais, com a devida vênia, é totalmente vedada a qualquer membro do Poder Judiciário brasileiro", declarou o juiz federal.

"Portanto, cabe exclusivamente às autoridades investigativas e persecutórias a delimitação do objeto de qualquer investigação criminal, bem como a propositura de eventual processo judicial que venha a ser proposto. Aliás, nosso ordenamento jurídico permite ao magistrado, ao final da instrução processual, tão somente a correção da imputação, conforme expresso nos artigos 383 e 418 do Código do Processo Penal (emendatio libeli)."

A afirmação, sobre um assunto não relacionado ao caso de Temer, parece uma alfinetada no STF. Recentemente, o ministro Dias Toffoli instaurou inquérito para investigar fake news, ameaças e ofensas à honra de membros da corte e de seus familiares. A medida foi questionada pelo MPF. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que o Judiciário não tem competência para investigar e que Toffoli deveria ter enviado notícia-crime à PGR.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0500591-66.2019.4.02.5101

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