Procedimento de Controle Adminstrativo

STF nega ação contra ato do CNJ que invalidou titulares de cartórios no Paraná

Autor

20 de março de 2019, 18h42

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou mandado de segurança contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que invalidou concursos públicos feitos depois da Constituição Federal de 1988, destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná.

A ação foi ajuizada por uma aprovada em concurso público para o Cartório Judicial de Guaíra (PR) em 1987. Em setembro de 2000, ela foi removida, mediante concurso, para o cargo de escrivã criminal de Foz do Iguaçu. Em seguida, em 2004, por meio de portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a impetrante passou a responder pela serventia judicial da 8ª Vara Cível de Londrina, em caráter exclusivo e titular.

A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares.

Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a matéria. No caso do Estado do Paraná, isso aconteceu com a Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.

A decisão do CNJ entendeu que houve violação ao artigo 31 do ADCT. O ato do Conselho também fixou prazo de 12 meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, entre elas a substituição dos titulares atuais e dos respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense. Além disso, o CNJ autorizou a permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias até o preenchimento dos cargos de acordo com o cronograma aprovado, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

Ato válido
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar o pedido, ao entender que não houve ilegalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça. O ministro observou a identidade do caso com o julgamento de dezenas de mandados de segurança realizado pela Turma em fevereiro de 2018.

Moraes afirmou que a Constituição determinou a estatização das serventias judiciais, garantindo o direito daqueles que já eram titulares em 5 de outubro de 1988. Ele ressaltou que em junho de 1987 havia uma outra serventia para qual a impetrante prestou concurso e, depois de 1988, quando não podia mais haver remoção, a impetrante foi removida para a serventia estatizada, que foi titularizada a partir de 9 de junho de 2004.

Ao votar pela concessão do pedido, ficou vencido o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, o CNJ substituiu o constituinte de 1988 ao sinalizar a estatização das serventias judiciais e declarar, implicitamente, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 31 do ADCT. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.059

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!