Opinião

Os painéis do CNJ e os dados da efetividade das ações coletivas no Brasil

Autores

  • Hermes Zaneti Jr.

    é professor de Direito Processual Civil e Teoria do Processo na Universidade Federal do Espírito Santo líder do Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo grupo fundador da ProcNet — Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo.

  • Daniela Bermudes Lino

    é assessora técnica do Ministério Público do Espírito Santo mestranda em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e pesquisadora vinculada ao Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo vinculado à Ufes e ao Laboratório de Processo e Constituição (Laprocon).

20 de março de 2019, 7h07

A mudança de uma visão de mundo antropocêntrica para uma datacêntrica não será meramente uma revolução filosófica. Será uma revolução prática (…) Ideias só mudam o mundo quando mudam o nosso comportamento.”
(Yuval Noah Harari)[1]

A pesquisa empírica é, por definição, aquela que lida com os dados quantitativos e qualitativos[2]Atualmente, as informações quantitativas e qualitativas sobre os processos em trâmite no Poder Judiciário podem ser buscadas através das ferramentas disponibilizadas publicamente pelo Conselho Nacional de Justiça. No relatório Justiça em Números, é possível fazer um levantamento por classe e assunto de todos os processos que tramitam e tramitaram no Poder Judiciário brasileiro a partir do ano de 2014[3].

O advento do Justiça em Números permitiu à sociedade brasileira acompanhar o desempenho, os custos e os recursos dispendidos com o sistema de Justiça, o que representou uma verdadeira revolução silenciosa de transparência e permitiu o acesso aos dados.

Uma informação ainda pouco explorada na comunidade jurídica refere-se aos números de processos no Judiciário.

Desde 2004, o CNJ publica o relatório Justiça em Números[4], que informa e divulga a realidade dos tribunais brasileiros. O que poucos perceberam é que os dados dos processos no Judiciário não se limitam a essa pesquisa anual, mas estão publicados em painel da rede para todos que queiram entender mais sobre o funcionamento da Justiça brasileira.

Esse sistema de dados é fundamental para os casos dos processos coletivos das ações coletivas lato sensu[5].

No Brasil, a doutrina comumente reproduziu a afirmação de que “as ações coletivas não deram certo entre nós”. Essa afirmação foi se repetindo em completo desconhecimento sobre os dados das ações coletivas. Não buscamos confirmar as hipóteses acadêmicas a partir de perguntas sobre quantidade, tempo de tramitação ou resultado das demandas coletivas.

Essas respostas podem começar a abrir caminhos mais claros em que a correlação entre as hipóteses acadêmicas e os dados facilitem a discussão sobre estratégias para efetividades das ações coletivas no Brasil. Esse tipo de pesquisa já tem pautado as discussões sobre técnicas coletivas na Europa[6] e no Canadá[7]. Inevitavelmente, essa abordagem de dados passará, aos poucos, a ingressar o cotidiano dos debates em torno das ações coletivas.

No painel Justiça em Números do CNJ, podemos identificar a quantidade de ações coletivas que ingressam no Poder Judiciário anualmente, inclusive com detalhamento do número de ações coletivas por tribunal.

Para demonstrar os números das ações coletivas, é possível utilizar a taxonomia unificada do CNMP/CNJ, a partir dos números das classes: ação civil pública (65), ação popular (66), ação civil coletiva (63) e ação de improbidade administrativa (64). As classificações são artificiais, criadas pela taxonomia, logo não nos cabe, na brevidade deste ensaio, criticar as escolhas feitas pela comissão responsável. O conteúdo das classes pode ser consultado no glossário disponível nos sites do CNJ e do CNMP.

Iremos tratar das ações coletivas que ingressaram no Judiciário em 2017, parâmetro que escolhemos para ser coerente com relatórios como o Justiça em Números e MP: um retrato, que ainda não divulgaram o relatório anual sobre 2018.

Apenas em 2017, ingressaram no Judiciário 62.210 ações coletivas[8], sendo 41.686 ações civis públicas, 14.119 ações de improbidades administrativa, 4.211 ações civis coletivas e 2.194 ações populares.

 

Desse total de ações coletivas, 46.738 (75,13%) ingressaram na Justiça estadual (TJs) e 15.472 (24,87%) ingressaram na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho (TRFs e TRTs).

 

Na Justiça estadual[9], ingressaram, em 2017, 32.960 ações civis públicas, 11.242 ações de improbidade administrativa, 1.869 ações populares e 667 ações civis coletivas. Esses dados ainda podem ser filtrados por estado. Para ficar em um exemplo, no Espírito Santo, que é um estado territorialmente pequeno e de baixa densidade populacional, ingressaram no Judiciário estadual 1.565 ações civis públicas, 201 ações de improbidade administrativa e 63 ações populares.

 

Já na Justiça Federal e Justiça do Trabalho, ingressaram, em 2017, 8.726 ações civis públicas, 2.877 ações de improbidade administrativa, 3.544 ações civis coletivas e 325 ações populares. Desse conjunto numérico, 4.772 ações civis públicas e 3.158 ações civis coletivas nos TRTs e 3.954 ações civis públicas, 2.877 ações de improbidade administrativa, 386 ações civis coletivas e 325 ações populares dos TRFs[10].

 

 

 

 

 

Além do painel do CNJ, é relevante que esses dados sejam oferecidos também nos ministérios públicos. Como exemplo, no painel do Ministério Público do Espírito Santo, é possível cruzar o movimento (ajuizamento de ação – petição inicial), com a classe (procedimento) em que a ação foi ajuizada (inquéritos civis, procedimentos preparatórios, procedimentos administrativos) e, ainda, com o assunto da ação coletiva (saúde, improbidade administrativa, pessoa idosa, meio ambiente, ordem urbanística).

A correlação entre essas informações permite calcular dados sobre ajuizamento de ações coletivas por assunto. No MP-ES, em 2017, foram ajuizadas pelo menos 419 ações civis em saúde, 384 em matéria de direito da criança e do adolescente, 171 em improbidade administrativa, 85 sobre pessoa idosa, 76 de meio ambiente, 34 de ordem urbanística, 25 em educação e 11 em Direito do Consumidor. Não necessariamente essas ações serão coletivas, mas uma filtragem a partir da classe inquérito civil e procedimento preparatório, que são procedimentos voltados para tutela coletiva, permite trazer dados mais confiáveis visto que pela normatização dos procedimentos apenas os procedimentos administrativos poderiam resultar em “ações civis públicas” (sic) para tutela de direitos individuais indisponíveis. Além disso, recentemente implementou-se no sistema do MP-ES a necessidade de informar se o procedimento é para tutela de direito individual ou coletivo. Esse novo botão de controle permitirá uma filtragem mais precisa.

 

O próximo passo para resultados melhores seria buscar a correlação entre dados no CNJ e Ministério Público, mas isso exigiria o aprimoramento dessas plataformas.

Um exemplo pode ser dado a partir do número de ações de improbidade administrativa. Segundo o CNJ, ingressaram, em 2017, no Espírito Santo, 201 ações de improbidade administrativa. Já os dados do MP-ES registraram 171 ações de improbidade administrativa. Essa diferença de 30 ações permitiria trabalhar com três hipóteses: a) problema na pesquisa, como má alimentação (erro humano); b) o eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa sem a instauração de procedimento extrajudicial; ou, ainda, c) o ajuizamento de ações de improbidade pela própria pessoa jurídica interessada, na qual o Ministério Público atuaria apenas como fiscal do ordenamento jurídico. A análise de alguns procedimentos e ações em concreto poderia confirmar ou infirmar essas hipóteses (sampling method/ método por amostragem)[11].

Há ainda mais um passo possível no painel do MP-ES: o cruzamento desses resultados — por exemplo, as 171 ações de improbidade — com os resultados das sentenças, identificáveis a partir da seleção de movimentos (sentenças favoráveis, desfavoráveis, parcialmente favoráveis etc). Também a análise por amostragem pode infirmar ou confirmar esses resultados[12].

Sem a pretensão de esgotar as possíveis análises que podem ser feitas a partir dessa pesquisa, a pretensão aqui foi inaugurar o debate e sensibilizar a comunidade jurídica sobre a importância da era dos dados para o Direito. Essa é apenas uma primeira percepção, numérica, sobre a análise das ações coletivas a partir de dados. Esses parâmetros podem ser utilizados para construir os novos rumos para efetividade da tutela coletiva em território brasileiro.

Há muito pela frente. Algumas sugestões podem melhorar a pesquisa de dados dos processos do Judiciário (em especial as ações coletivas) e, da mesma forma, podemos começar a nos preparar para os novos rumos dessa pesquisa:

  • a taxonomia das tabelas unificadas CNJ/CNMP é fundamental. Uma boa alimentação dessas informações pelo Judiciário e pelos MPs poderá representar um ganho quantitativo, mas também qualitativo. Com dados poderemos evitar ajuizamento de ações desnecessárias e demonstrar a efetividade das ações ajuizadas;
  • a taxonomia pode ser melhorada. Por exemplo, marcar as ações coletivas dentro de uma classe específica, evitando que ações com nome de ação civil pública, mas que são individuais, fossem consideradas para fins de coleta de dados. Embora isso já tenha sido resolvido em parte pelo Ministério Público com a disciplina dos procedimentos administrativos, o problema não foi eliminado e a questão do erro humano acaba sendo potencializada pela confusão terminológica;
  • devemos evoluir nas ferramentas de pesquisa a partir do cruzamento de informações. Os painéis do CNJ apresentam algumas dificuldades de leitura, por exemplo, não foi possível, pelo menos até agora, obter um cruzamento dos dados de assunto e classe (ações coletivas por matéria). No MP-ES, esse cruzamento é possível, como foi demonstrado — assunto, movimento e classe podem ser combinados;
  • para os novos rumos da pesquisa sobre a efetividade das ações coletivas, agora é importante, para além dos números, buscar dados sobre os resultados das ações coletivas, tempo de tramitação, eventualmente, número de membros do grupo. Claro que algumas dessas questões exigiria mudanças das ferramentas de alimentação de dados e de pesquisa, mas isso seria uma segunda etapa;
  • no painel do CNJ, não conseguimos relacionar o movimento da classe (ação civil pública, por exemplo) com o movimento (procedência, improcedência etc.). No painel do MP-ES, esse cruzamento de dados é possível e permite-se a identificação, por assunto, das sentenças favoráveis, desfavoráveis ou parcialmente favoráveis ao MP do Espírito Santo.

Assim, começamos a dar os passos para sair do escuro. Os dados estão aparecendo e essas tabelas podem ser aplicadas rigorosamente a quaisquer movimentações processuais, classes e assuntos previstos na árvore taxonômica do CNJ/CNMP que traduz grande parte do que existe hoje no ordenamento jurídico brasileiro.

A perfeição não é humana, mas os dados agora permitem ao homem um pouco mais de clarividência, começamos a sair da caverna. O objetivo: um sistema de Justiça melhor.

***

Este trabalho é fruto das pesquisas realizadas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Espírito Santo (Ceaf/MPES) e pelo Núcleo de Direito Processual (Nuproc/MPES). O diagnóstico foi proposto como um painel de BI (Business Intelligence) para o Prêmio CNMP 2019 de iniciativas do Ministério Público brasileiro. O Ministério Público do Espírito Santo está focado na atualização das ferramentas de gestão e eficiência da atividade fim. Constituiu a Assessoria de Gestão Estratégica, ligada ao gabinete do procurador-geral de Justiça, para o fomento de inovação na atividade ministerial


[1] HARARI, Yuval Noah. Homo Deus. Uma Breve História do Amanhã. Trad. Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, p. 392.
[2] EPSTEIN, Lee; KING, Gary. The Rules of Inference. The University of Chicago Law Review. Volume 69/2002 Number 1, p. 1.
[3] Todos os painéis no link: http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/paineis.
[4] Segundo a plataforma do CNJ: Justiça em Números (http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/paineis).
[5] A classificação da doutrina pode variar. Para um aprofundamento bibliográfico e uma melhor compreensão das questões teóricas ligadas ao tema, sugiro a leitura de DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
[6] HODGES, Christopher; VOET, Stefaan. Delivering Collective Redress. New Technologies. Oxford: Hart, 2018.
[7] KALAIDZIC, Jasminka. Class Actions In Canada. The Promise and Reality of Access to Justice. Vancouver/Toronto: UBC Press/Law and Society, 2018. Table 1, entre 2007-2016, em Ontario e British Columbia a soma dos casos indica um total de 478 casos novos ajuizados.
[8] A aba Classe e Assunto fornece a quantidade de processos ingressados em cada classe e em cada assunto das tabelas processuais unificadas, por ano — casos novos por instância. BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de Pesquisa: Painéis de Consulta aos dados dos Sistemas Justiça em Números e Módulo de Produtividade Mensal, 2017, p. 19-23.
[9] O termo “Justiça estadual” corresponde ao volume total de ações ajuizadas em primeiro e segundo grau. Observou-se, até mesmo em razão das regras de competência, que o volume é muito superior em primeiro grau, praticamente todas as ações.
[10] Ver a nota acima. A terminologia considera a estrutura do tribunal, portanto, esses volumes referem-se às ações ajuizadas no âmbito daquele tribunal, ainda que em primeiro grau.
[11] JAIN, R.B.. Sampling Method In Legal Research. In: Journal of the Indian Law Institute, vol. 24, n. 2/3, april-september, 1982, p. 678-691.
[12] Este trabalho já está sendo desenvolvido em uma pesquisa específica pelo Ceaf, Nuproc e CADP (Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público) do MP-ES.

Autores

  • Brave

    é promotor de Justiça no Espírito Santo e professor adjunto de Direito Processual Civil na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Pós-doutor pela Università degli Studi di Torino (Itália) e doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela Università degli Studi di Roma Tre (Itália) e em Direito Processual pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Coordenador do Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo, vinculado à Ufes.

  • Brave

    é assessora técnica do Ministério Público do Espírito Santo, mestranda em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) e pesquisadora vinculada ao Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo, vinculado à Ufes, e ao Laboratório de Processo e Constituição (Laprocon).

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