caráter temporário

Juiz afastado por motivo de saúde não pode receber verba como substituto, decide STF

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20 de março de 2019, 16h27

O pagamento de verba de substituição ao magistrado pode ser feito enquanto ele estiver na titularidade da unidade judiciária. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar, nesta terça-feira (19/3), pedido de um juiz do Trabalho substituto para continuar recebendo a verba de substituição durante seu afastamento para tratamento de saúde.

Carlos Moura/SCO/STF
Relator da ação, ministro Gilmar Mendes considerou resolução do CNJ que define que verbas de substituição têm caráter temporário
Carlos Moura/SCO/STF

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a resolução 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, define que as substituições são verbas de caráter temporário e vinculadas ao exercício de uma função ou atividade específica.

O usufruto de licença-saúde, considerou o ministro, afasta o pagamento das vantagens transitórias, gratificações de insalubridade, penosidade ou periculosidade, além das horas extras e do adicional noturno, por serem devidas em razão da função.

Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê, no artigo 71, que o magistrado licenciado não pode exercer qualquer função jurisdicional ou administrativa, nem qualquer função pública ou particular. "Se o juiz estiver em licença para tratamento de saúde, ‘não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas’, de sorte que cessa o motivo correlato ao pagamento da diferença de remuneração entre os juízes substituto e titular", considerou.

Caso concreto
De acordo com o processo, um juiz do Trabalho que estava substituindo o titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e recebendo verba de substituição, impetrou mandado de segurança pedindo que os valores fossem mantidos durante seu afastamento. Ele obteve decisão liminar favorável em primeira instância, mas a União pediu a revogação da liminar.

O caso chegou ao STF, depois de comprovado o impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para julgar o processo.

O juiz do Trabalho havia questionado a decisão do ministro por meio de embargos de declaração. O relator e os ministros Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin votaram pela conversão dos embargos em agravo regimental e pelo desprovimento do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

Divergência
No voto-vista, Lewandowski destacou que a verba é devida sempre que o juiz do Trabalho substituto for designado para auxiliar, dividindo o acervo da Vara do Trabalho, ou substituir integralmente o juiz titular. Ou seja, para o mesmo trabalho, deve-se pagar a mesma remuneração, explicou.

De acordo com o ministro, a Lei 13.093/2015 prevê, em seu artigo 4º, que a gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal – que inclui a Justiça do Trabalhista – tem natureza remuneratória, tanto é que não pode ultrapassar o teto constitucional.

A norma também aponta que a gratificação compreende cumulação de juízo e acervo processual, de modo que, mesmo se não estiver em plena atividade jurisdicional, o magistrado não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos. Essa situação, segundo ele, se verifica no caso em análise.

Como o magistrado ficou responsável pelo acervo da Vara, e sua responsabilidade não cessou pela licença médica, o ministro considerou legítimo o pagamento da verba e votou pelo provimento do recurso. O voto do ministro Lewandowski foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. Ambos vencidos.

Na sessão, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento e ressaltou que tem se manifestado de maneira “invariável” no sentido de que os benefícios concedidos aos magistrados são aqueles previstos na Loman e, segundo destacou, a lei não faz nenhuma concessão ao pleito trazido nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AO 2234

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