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Barroso defende modulação de índices de correção monetária

20 de março de 2019, 15h37

Por Gabriela Coelho

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta quarta-feira (20/3), pela possibilidade de modulação do índices de correção monetária em julgamento que analisa quatro embargos de declaração que questionam a atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

Barroso afirmou que a lei que vigora desde 2009 nunca foi substituída. “Portanto, um impacto que produzirá nos estados é tão devastador que nada vai acontecer porque ninguém vai ter dinheiro para pagar. Na vida, temos de fazer escolhas trágicas e dramáticas. A modulação produz um resultado em uma crise que o país vive e precisa de uma tese razoável”, afirmou.

Barroso seguiu entendimento do relator, Luiz Fux. Para Barroso, não haverá modulação de efeitos quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). “Considero que a decisão plenária sobre a matéria não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado. Estes, terão os critérios de pagamentos mantidos. Essa é uma questão não só de segurança jurídica, mas de repercussão econômica e social”, avaliou.

Em julgamento anterior, Fux propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 23 de março de 2015 para os processos que ainda não transitaram em julgado. O caso tributário tem repercussão para 90 mil processos que estão parados em instâncias inferiores.

Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

RE 870947