Tribuna da Defensoria

Gratuidade da Justiça, preparo recursal e curador especial

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19 de março de 2019, 8h41

A corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 978.895, decidiu que “tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo” (trecho da ementa).

A decisão se originou de embargos de divergência ajuizado contra acórdão proferido pela 1ª Turma, cuja ementa era seguinte: “Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça”.

Discutiu-se, portanto, se o fato de a Defensoria Pública atuar como curadora implica, necessariamente, no deferimento da gratuidade da justiça, devendo, por isso, ser dispensado o preparo recursal.

Decidiu-se que “se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso” (trecho do voto da ministra relatora).

Conforme se verifica, o STJ, a partir do debate acerca da necessidade de preparo recursal nestes casos, entendeu que se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública há de ser-lhe deferida a assistência jurídica gratuita.

Pontua-se que isto não significa que a parte não poderá ser condenada em custas e honorários sucumbências. Com efeito, segue-se o disposto no artigo 98, parágrafo 2º do CPC, que dispõe no sentido de que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Assim, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade.

Além disso, conforme dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

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