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Desaparecidos serão integrados ao Cadastro Nacional, segundo norma do governo

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19 de março de 2019, 14h53

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18/3) a Lei 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a política nacional de busca de pessoas desaparecidas. A norma cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

A lei assinada pelo presidente da República Jair Bolsonaro e pelos ministros da Justiça e da Segurança Pública e dos Direitos Humanos, Sergio Moro e Damares Alves, fala no desenvolvimento de programas de inteligência no âmbito das investigações das circunstâncias do desaparecimento até a localização da pessoa desaparecida, além de apoio do poder público à pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para a elucidação dos casos.

"A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos", diz o artigo 3º da norma. 

Sobre o banco de pessoas desaparecidas, a lei prevê uma plataforma de acesso livre na internet com informações sobre características físicas e outras que podem ajudar na identificação, assim como um banco sigiloso para uso dos órgãos de segurança pública. O Brasil já conta com um cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos, criado com a Lei 12.127/2009, que será, de acordo com a nova norma, integrado com o Cadastro Nacional.  

A nova lei ainda altera o artigo 83 do ECA, que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança menor de 16 anos poderá viajar desacompanhada sem autorização judicial. O dispositivo não especificava uma idade mínima.

Clique aqui para ler a íntegra da norma.
Lei 13.812 

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