Opinião

Uma Justiça sem casuísmos reforça certezas e evita conflitos

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18 de março de 2019, 14h39

O Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (14/3), em sessão do Plenário, no AgReg no Inq 4.435/DF, firmou o entendimento de que a competência penal da Justiça Eleitoral se estende aos delitos conexos com crimes eleitorais.

O referido julgado deliberou para além das regras processuais que norteiam a persecução penal, pois prestigiou, em primeiro lugar, os postulados mais elementares do Estado Democrático de Direito.

A ideia moderna de Estado Democrático tem raízes no século XVIII, implicando a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana, bem como a exigência de organização e funcionamento do Estado tendo em vista a proteção daqueles valores [1].

Assim é que a proteção à Constituição Federal e aos direitos e garantias individuais que dela decorrem constituem condição sine qua non, o ponto inicial e de apoio para a existência e para o desenvolvimento de uma nação madura e próspera.

Consciente, o ministro Celso de Mello então pontuou, em seu voto, que a questão debatida se destacava pela extrema importância e de altíssimo relevo, pois envolve a definição sobre a extensão dos poderes do Estado em face dos direitos e garantias que a Constituição da República outorgou às pessoas sujeitas, por suposta prática delituosa, a atos de investigação criminal ou de persecução penal em juízo.

Não poderia ser diferente o irretorquível entendimento de Sua Excelência, afinal o processo penal intervém nos direitos fundamentais da pessoa humana, individualmente considerados, da maneira mais terrível, concreta, direta e ‘inesperada’ [2].

Necessitam-se, então, para uma nação se ver democrática, de um conjunto de freios e contrapesos, de um processo penal forte e de um sistema de invalidades avançado, dependentes, por sua vez, da criação e da estruturação de formas, que vale lembrar, não se reduzem a requisitos formais previstos em lei, mas elas incorporam, mesmo, o conteúdo substancial do direito fundamental que visam a proteger, e é possível compreender, portanto, com clareza solar, o exato sentido da expressão ‘forma é garantia’ [3].

Nesse enredo, os órgãos da jurisdição foram concebidos para funcionar sob o princípio do juízo natural: eis a forma proclamada pela Constituição Federal para garantir que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (artigo 5º, inciso LIII) e que, assim, não haverá juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII).

A competência criminal no Brasil é exercida pelas justiças especiais, da qual são espécies a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral, bem assim pela justiça comum, da qual são espécies a Justiça Federal e a Justiça Estadual.

O Código de Processo Penal, que prescreve formas à luz dos preceitos constitucionais máximos, dispõe que no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta (artigo 78, inc. IV).

Claro está, pois, que, longe de qualquer casuísmo, havendo conexão entre um crime de competência da justiça comum, federal ou estadual, e um crime de competência da Justiça Eleitoral, esta última exercerá força atrativa para o processamento e julgamento da causa.

De outro lado, a Justiça Eleitoral, composta por seus Tribunais e Juízes Eleitorais, é o próprio Poder Judiciário (CF, artigo 92, incigo V), restando sem razão supor, contra legem, não deter essa justiça especial a organização e a estrutura para o exercício das suas competências exclusivas e privativas.

A rigor, o Supremo Tribunal Federal exerceu a sua competência de guardião da Constituição, pois assegurou uma Justiça sem casuísmos, reforçou certezas e evitou conflitos ao observar a forma estabelecida prévia e democraticamente para proteção das liberdades do indivíduo frente ao sistema repressor do Estado.


[1] DALLARI; Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 145.

[2] FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2008. p. 42.

[3] RAMALHO JUNIOR, Elmir Duclerc; ALMEIDA, Cibelle Barretto. Leituras Complementares de Processo Penal. Nulidades no Processo Penal: do tradicional “inferno teórico”a uma racionalidade garantista. Salvador: JusPODIVUM, 2008. p. 80-81.

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