Benefício ao deficiente

TNU dispensa prova de miséria em juízo para pedidos anteriores ao Decreto 8.805

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18 de março de 2019, 21h53

Não é necessária prova da miserabilidade em juízo em casos de pedidos administrativos do benefício de prestação continuada feitos a partir de 7 de novembro de 2016, depois da vigência do Decreto 8.805/16. É o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um incidente de uniformização sobre a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.

A tese ressalva que a dispensa da produção da prova em juízo não é válida em caso de impugnação específica e fundamentada da autarquia ou decurso de prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo. 

Já nos casos anteriores ao Decreto 8.805, fica dispensável a prova de miserabilidade quando ela já tiver sido reconhecida pela via administrativa, desde que não exista impugnação do INSS e que não tenha passado o prazo de dois anos da negativa do benefício. 

O INSS pedia a revisão da sentença proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte no sentido de reconhecer o direito do segurado de receber benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. De acordo com a decisão de origem, não haveria controvérsia sobre a miserabilidade do beneficiário, porque já havia sido admitida na via administrativa e a deficiência comprovada em juízo.

Para a Previdência, porém, o entendimento da turma divergiu do adotado pela TNU nos enunciados das Súmulas 79 e 80 da Turma e no PEDILEF 0500846-86.2009.4.05.8303. Segundo o INSS, os casos citados consolidaram a exigência de laudo social ou auto de constatação para aferir a miserabilidade sem condicionantes quanto ao que foi analisado na fase administrativa.

O relator do processo na TNU, juiz Sérgio de Abreu Brito, negou provimento ao incidente de uniformização. De acordo com o magistrado, o artigo 20 da Lei 8.742/93 garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios próprios de subsistência, nem de tê-la provida pela família.

O juiz afirmou que diante da ausência de critério legal válido para aferir a hipossuficiência econômica, no PEDILEF 05023602120114058201 a TNU fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser avaliada exclusivamente com base na renda.

Para o relator, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que atribui ao ato administrativo a presunção relativa de veracidade e legitimidade, "se o requisito da hipossuficiência socioeconômica fora reconhecido na via administrativa, desnecessária a realização de prova em juízo deste requisito".

"No caso concreto, conforme consignado no acórdão da Turma Recursal de origem, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi em 25/08/2017, portanto, já sob à vigência do Decreto n. 8.805/2016", ressaltou o magistrado. "Além disso, como constou do acórdão vergastado, o INSS realizou avaliação social administrativa, mas o benefício fora negado pela autarquia por não atendimento ao requisito da deficiência. Logo, deve-se concluir que, na espécie, houve o reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa", completou.

Ele destacou, ainda, que não houve nenhuma impugnação específica e fundamentada do INSS para afastar a presunção de veracidade da análise administrativa. "Portanto, o controle de legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício em apreço deve incidir tão somente sobre o requisito da deficiência”, concluiu o juiz federal, que teve o voto seguido por todos os membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 0503639-05.2017.4.05.8404

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