Jurisprudência consolidada

Leia voto de Marco Aurélio sobre crimes comuns na Justiça Eleitoral

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18 de março de 2019, 10h24

A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos aos eleitorais está no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 35 do Código Eleitoral. Portanto, impossível tirar da Justiça especializada a tarefa de processar e julgar esses crimes, conforme consta do voto do ministro Marco Aurélio, vencedor da discussão sobre o assunto no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Carlos Moura/SCO/STF
Não existe dúvida quanto à competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns ligados aos eleitorais, diz Marco Aurélio
Carlos Moura/SCO/STF

O tribunal discutia recurso contra concessão de Habeas Corpus, ajuizado pela Procuradoria-Geral da República para que a Justiça Federal fosse a competente para os casos comuns conexos aos eleitorais. Atendia a uma demanda dos procuradores da "lava jato", que pretendiam evitar que a Justiça Eleitoral julgasse os processos que discutem caixa dois eleitoral. A decisão foi tomada na quinta-feira (14/3), por seis votos a cinco.

Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o argumento não se sustenta. "A solução preconizada pela PGR, consistente no desmembramento das investigações no tocante aos delitos comuns e eleitorais, mostra-se inviável, porquanto a Justiça especializada — seja Eleitoral ou Militar —, estabelecida em razão da matéria, e não se revela possível de sobrepor-se à última", disse o ministro, no voto.

Durante o voto, o ministro disse não entender a polêmica que o caso levantou, já que todos os dispositivos legais e constitucionais envolvidos na discussão são claros. A Constituição diz que a Justiça Federal julga causas de interesse da União, "ressalvada a competência da Justiça Militar e Eleitoral". Já o Código Eleitoral diz que o ramo é responsável por processar e julgar os crimes eleitorais "e comuns que lhe forem conexos".

No pedido feito ao STF, a Procuradoria-Geral afirma que as decisões da 2ª Turma que enviaram casos da "lava jato" à Justiça Eleitoral contrariam a jurisprudência da corte. Marco Aurélio, os corrigiu: "Frisa-se que essa óptica, já versada pelo Pleno do Supremo anteriormente — conflito de competência 7.033, relator ministro Sydney Sanches, e conflito de jurisdição 6.070, relator ministro Moreira Alves —, tem sido reafirmada pela expressiva maioria dos ministros da 2ª Turma — embargos declaratórios no agravo regimental na petição 6.820, redator do acórdão ministro Ricardo Lewandowski e agravo regimental no agravo regimental na petição 6.694, redator do acórdão ministro Dias Toffoli".

Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Inq 4.435

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